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1109988-56.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1109988-56.2025.8.11.0041. REQUERENTE: OCILEIA VIRGINIO DE MIRANDA DE CUJUS: WILSON FRANCISCO DOS SANTOS HERDEIRO: WILSON FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, NADIA ASSIS DOS SANTOS FEITOSA, NARA ASSIS DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados, em razão do falecimento de Wilson Francisco dos Santos, ocorrido, em 05 de outubro de 2025, proposta por Ociléia Virgínio de Miranda, companheira sobrevivente. A ação foi recebida, sendo concedida a gratuidade da justiça e nomeado inventariante (id. 213623791). O extrato positivo do sistema, Renajud, foi juntado no id. 214599301. Houve o bloqueio de valores (Id. 216113903). A inventariante prestou o respectivo compromisso (id. 216955770), e apresentou as primeiras declarações (id. 225700365), indicando os herdeiros, os bens que compõem o acervo, a existência de 03 (três) armas de fogo, registradas, em nome do falecido, e os direitos aquisitivos, decorrentes de compromisso de compra e venda, referente ao Lote 32 da Quadra 07 do Loteamento Parque das Águas, em Várzea Grande/MT (matrícula n.º 97.808), firmado com a pessoa jurídica, BRDU SPE Várzea Grande Ltda. Na oportunidade, a inventariante sustentou que, o imóvel foi alienado, verbalmente, em vida ao terceiro Gercivanio Pereira dos Santos (id. 225700379), postulando a expedição de autorização judicial para regularização e transferência, perante à loteadora, bem como, a nomeação de Rodrigo Marcos Oliveira de Melo, como fiel depositário das armas de fogo, tendo em vista a ausência de autorização legal de porte ou posse por parte dos herdeiros. Regularmente citados, os herdeiros, Nádia Assis dos Santos Feitosa (id. 226699516), Wilson Francisco dos Santos Junior (id. 232135136) e Nara Assis dos Santos (id. 232496740), deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação. O Município de Cuiabá informou a inexistência de débitos ou cadastro tributário ativo, em nome do falecido (id. 226786791). O Estado de Mato Grosso manifestou-se pugnando pela apresentação da GIA-ITCD, devidamente, processada, com a comprovação do respectivo recolhimento ou declaração de isenção, a regularização das pendências fiscais apontadas e a observância da preferência legal dos créditos tributários (id. 227168133). Instada a se manifestar, a inventariante requereu a concessão de prazo suplementar de 20 (vinte) dias para promover as diligências necessárias, perante à Fazenda Pública Estadual, reiterando o pedido de autorização judicial, em prol do adquirente do imóvel (id. 244298534). É o relatório. Fundamento e decido. A presente manifestação cinge-se à apreciação dos pedidos relativos à destinação das armas de fogo, de expedição de autorização judicial para transferência imobiliária e de dilação de prazo para regularização fiscal. No que concerne às 03 (três) armas de fogo, descritas nas primeiras declarações, indefiro o pedido de entrega e depósito dos artefatos a Rodrigo Marcos Oliveira de Melo. A guarda, posse, transporte e transferência de armas de fogo sujeitam-se ao rigoroso regime estabelecido pela Lei n. 10.826/2003 e regulamentos de regência, no âmbito do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal, e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), do Comando do Exército. Desse modo, não é juridicamente admitida a transferência ou a permanência informal de armamento com terceiros, ainda, que vinculados à Polícia Militar, sem a estrita observância dos trâmites administrativos e legais de autorização e transferência, perante às autoridades competentes. Assim, incumbe à inventariante esclarecer formalmente o destino que, o espólio pretende conferir ao armamento deixado pelo falecido, seja promovendo a regularização administrativa da transferência de titularidade a adquirente ou herdeiro que preencha integralmente os requisitos legais de posse, perante à autoridade competente (Polícia Federal/Sinarm ou Comando do Exército/Sigma), seja manifestando o desinteresse na manutenção da propriedade com a subsequente entrega voluntária para fins de destruição, na forma do Estatuto do Desarmamento. No que tange ao Lote 32 da Quadra 07 do Loteamento Parque das Águas, constata-se que, o falecido e a meeira firmaram compromisso de compra e venda com a empresa, BRDU SPE Várzea Grande Ltda. (id. 225700376), e alienaram o bem em vida a Gercivânio Pereira dos Santos, o qual vem arcando com o adimplemento das prestações do financiamento, consoante comprovantes carreados aos autos (id. 225700379). Ademais, regularmente citados, os herdeiros não manifestaram qualquer oposição ao negócio jurídico noticiado. Nesse cenário, a expedição de autorização judicial visa unicamente possibilitar a representação do espólio para o cumprimento de obrigação assumida e perfectibilizada pelo falecido em vida, conferindo eficácia à transmissão de direitos e permitindo a regularização documental do bem, em favor do adquirente, vez que o patrimônio alienado não integra mais o acervo partilhável entre os sucessores. Contudo, cuidando-se de compromisso de compra e venda com saldo devedor, perante à loteadora, a formalização da transferência do imóvel fica condicionada à quitação integral do parcelamento ou, subsidiariamente, à expressa anuência da credora/loteadora BRDU SPE Várzea Grande Ltda. quanto à cessão da posição contratual. Por fim, quanto à regularização fiscal, perante à Fazenda Estadual, defere-se o prazo suplementar postulado pela inventariante, a teor do art. 654 do CPC e do art. 192 do CTN, ressaltando-se que a satisfação de eventuais débitos do espólio observará estritamente a ordem de preferência legal, prevista no art. 186 do CTN e nos arts. 642 e seguintes do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de depósito provisório das armas de fogo a terceiro. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: 1. Esclareça nos autos a efetiva destinação que pretende dar às 03 (três) armas de fogo, registradas em nome do falecido, comprovando o início dos procedimentos para a regular transferência, perante os órgãos de controle competentes (Sinarm/Polícia Federal ou Sigma/Comando do Exército), em favor de adquirente habilitado, ou a intenção de entrega voluntária para destruição, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a apreensão e destinação legal dos artefatos. 2. Comprove, documentalmente, a entrega do veículo à credora. 3. Junte a certidão do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), referente à inexistência de testamento deixado pelo falecido. Reconheço a validade do negócio jurídico de alienação, em vida do Lote 32 da Quadra 07 do Loteamento Parque das Águas (matrícula n.º 97.808), em favor de Gercivânio Pereira dos Santos. Expeça-se alvará, em seu favor, na condição de terceiro adquirente do bem para que, com a quitação integral emitida pela empresa titular do empreendimento (BRDU SPE Várzea Grande Ltda.) ou sua manifestação formal de anuência, quanto à transferência/cessão dos direitos, possa regularizar o direito adquirido do falecido e sua companheira. Por essa razão, determino a exclusão do imóvel do monte. Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para regularização fiscal do Espólio, conforme requerido. Decorrido o prazo assinalado, intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação circunstanciada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito

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