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1109965-73.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109965-73.2026.8.13.0024/MG RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - APRESENTAR CONTRARRAZÕES Por meio desta comunicação fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109965-73.2026.8.13.0024/MGAUTOR: RAQUEL MYRRHA ADVOGADO(A): MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI (OAB MG129847) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) confirmar e tornar definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida ( ), para declarar a nulidade da cobrança do índice unilateral de reajuste por faixa etária de 43,8% aplicado à mensalidade da autora na competência de junho de 2026; II) determinar que, para o reajuste etário do plano de assistência à saúde contratado pela autora sob o identificador n. 00066700467573004, a ré apure administrativamente e comunique à autora o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, em razão do ingresso da contratante na faixa etária dos cinquenta anos, mediante a realização dos competentes cálculos atuariais, observados os parâmetros técnico-atuariais exigíveis frente ao risco assistencial assumido e os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva (art. 51, § 2º, do CDC), consignando que, até a apuração administrativa, deverá ser mantida a mensalidade no valor histórico incontroverso, ressalvada a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS, ficando vedada a remessa de tal apuração à fase de cumprimento de sentença, dada a incompatibilidade entre a produção de prova pericial complexa e o rito do Juizado Especial em que tramita a presente demanda; III) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor comprovadamente pago a maior nos autos, no importe de R$ 403,98, referente à fatura com vencimento em junho de 2026, incidindo correção monetária pelo índice IPCA desde o pagamento indevido e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a contar da citação; IV) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

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