Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109965-73.2026.8.13.0024/MG RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - APRESENTAR CONTRARRAZÕES Por meio desta comunicação fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109965-73.2026.8.13.0024/MGAUTOR: RAQUEL MYRRHA ADVOGADO(A): MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI (OAB MG129847) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) confirmar e tornar definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida ( ), para declarar a nulidade da cobrança do índice unilateral de reajuste por faixa etária de 43,8% aplicado à mensalidade da autora na competência de junho de 2026; II) determinar que, para o reajuste etário do plano de assistência à saúde contratado pela autora sob o identificador n. 00066700467573004, a ré apure administrativamente e comunique à autora o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, em razão do ingresso da contratante na faixa etária dos cinquenta anos, mediante a realização dos competentes cálculos atuariais, observados os parâmetros técnico-atuariais exigíveis frente ao risco assistencial assumido e os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva (art. 51, § 2º, do CDC), consignando que, até a apuração administrativa, deverá ser mantida a mensalidade no valor histórico incontroverso, ressalvada a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS, ficando vedada a remessa de tal apuração à fase de cumprimento de sentença, dada a incompatibilidade entre a produção de prova pericial complexa e o rito do Juizado Especial em que tramita a presente demanda; III) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor comprovadamente pago a maior nos autos, no importe de R$ 403,98, referente à fatura com vencimento em junho de 2026, incidindo correção monetária pelo índice IPCA desde o pagamento indevido e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a contar da citação; IV) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.