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1109941-82.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1109941-82.2025.8.11.0041 Vistos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que, por intermédio da decisão de id. 222780092, foi indeferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas autoras, restando deferido, por equidade e em homenagem ao princípio do amplo acesso à jurisdição, o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Ocorre que, da análise dos comprovantes acostados ao feito, constata-se tão somente a demonstração do recolhimento da 1ª parcela (id. 224759203) e da 2ª parcela (id. 227919358), não havendo nos autos qualquer elemento comprobatório do adimplemento das parcelas remanescentes (3ª a 6ª parcelas), cujo vencimento já se operou. Como é cediço, o correto e integral recolhimento das despesas processuais constitui pressuposto objetivo de regularidade e desenvolvimento válido do processo, incumbindo à parte que usufruiu da benesse do parcelamento demonstrar pontualmente o pagamento de cada fração deferida. A inércia no cumprimento do encargo financeiro inicial atrai a incidência do comando inserto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: Art. 290, CPC. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu respectivo patrono constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a quitação integral das custas processuais iniciais (parcelas 3/6 a 6/6) devidamente atualizadas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Havendo a juntada das respectivas guias e comprovantes de arrecadação autenticados, remetam-se os autos à contadoria/gestoria para conferência e, ato contínuo, volvam-me conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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