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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109929-65.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA GUIMARAES BRUCCE
ADVOGADO(A): AMANDA MARCIA KREPPEL DE CARVALHO (OAB MG157400)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
RÉU: GESTHO-GESTAO HOSPITALAR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MATHEUS TORRES DIAS (OAB MG119047)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por ANA CAROLINA DA SILVA GUIMARÃES BRUCCE em face de GESTHO-GESTÃO HOSPITALAR S.A. (HOSPITAL BELO HORIZONTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alega, em síntese, que, em 26 de março de 2025, com 37 semanas de gestação, buscou atendimento no hospital réu por reação alérgica a uma picada de abelha.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço, com imperícia na aplicação intramuscular do medicamento Fenergan, o que teria causado dor intensa e, subsequentemente, necrose tecidual na sua coxa direita.
Afirma que o diagnóstico da lesão foi negligente e tardio, agravando o quadro e exigindo a realização de debridamento cirúrgico, o que resultou em cicatriz permanente.
Narra que todo o processo ocorreu durante o final de sua gestação e puerpério, intensificando seu sofrimento.
Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 421,45, danos morais de R$ 20.000,00 e danos estéticos de R$ 20.000,00.
Citada, a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (Evento 40 (doc 1)), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado do ato médico. Outrossim, pugna pela citação do CRM para acompanhar à lide. No mérito, defende a ausência de ato ilícito de sua parte, pois todos os procedimentos foram autorizados, e impugna os pedidos de indenização.
O réu HOSPITAL BELO HORIZONTE, em sua contestação (Evento 49 (doc 1)), sustenta a inexistência de defeito no serviço, afirmando que a necrose tecidual é um efeito adverso conhecido do medicamento administrado, e não um erro. Alega o rompimento do nexo causal pela busca tardia de tratamento pela autora e pela sua submissão a tratamentos externos. Impugna os danos pleiteados.
A autora apresentou réplica às contestações (Evento 54 (doc 1) e Evento 54 (doc 2)).
É o relatório. Passo ao saneamento do feito.
I - Das Questões Processuais Pendentes
a) Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE:
A operadora do plano de saúde alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois o suposto erro médico teria sido praticado por profissionais do hospital corréu, sem sua participação direta.
A relação jurídica em análise é de consumo, e a operadora, ao disponibilizar uma rede de hospitais e profissionais credenciados, integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde.
Ao eleger seus credenciados, a operadora cria no consumidor uma legítima expectativa de qualidade e segurança.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
b) Do pedido de intervenção do Conselho Regional de Medicina (CRM):
A ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE requereu a citação do CRM para integrar o feito como interessado.
A presente ação versa sobre responsabilidade civil por danos, de natureza consumerista, e não sobre a apuração de infração ético-disciplinar, esta sim de competência do conselho profissional.
A análise técnica necessária ao deslinde da controvérsia pode ser adequadamente realizada por meio de prova pericial, a ser produzida sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando interesse jurídico do CRM que justifique sua intervenção no feito.
Indefiro, portanto, o pedido.
II - Dos Pontos Controvertidos
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A ocorrência de falha ou defeito na prestação do serviço médico-hospitalar em 26 de março de 2025, especificamente quanto à técnica de aplicação do medicamento Fenergan e ao acompanhamento clínico subsequente.
b) A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do hospital réu e a lesão (necrose tecidual), a necessidade de debridamento cirúrgico e a cicatriz resultante.
c) A eventual ocorrência de causa excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da autora (suposta demora na busca por tratamento ou realização de tratamentos externos que agravaram o quadro) ou a caracterização do evento como um efeito adverso inerente ao medicamento, mesmo com a aplicação correta (caso fortuito).
d) A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora.
III - Do Ônus da Prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
IV - Dispositivo
Ante o exposto:
a) Declaro o processo saneado.
b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a intervenção do CRM no feito.
c) Fixo os pontos controvertidos.
d) Defiro a inversão do ônus da prova na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos fixados.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.