2026-09-16 · TJSP
Processo 1109925-70.2021.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - Fernanda Letícia Amaral Ribeiro - Bf Comércio e Decoraçao Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FERNANDA LETÍCIA AMARAL RIBEIRO em face de BF COMÉRCIO E DECORAÇÃO LTDA - EPP. Sustenta, em síntese, que as partes celebraram a contratação de mútuo, na qual disponibilizou à ré a quantia de R$ 100.000,00, em duas parcelas de R$ 50.000,00, datadas em 02 e 05 de fevereiro de 2015. Em contrapartida, a ré restituiria o referido valor em 36 parcelas mensais de R$ 5.378,71 no período de 30/04/2015 a 30/03/2018. Aduz que o custeio do mútuo se deu através de empréstimo realizado pela autora junto à instituição financeira Banco Itaú Unibanco S/A, em idênticas condições, tendo a ciência dos representantes da ré. Afirma que a operação em tela foi pautada na confiança e sequer envolvia algum lucro a ser revertido à autora, sendo a modalidade de pagamento para a instituição financeira via débito automático em sua conta pessoal. Contudo, a ré adimpliu apenas parte do mútuo realizado, restando o débito no valor de R$ 64.544,52. Afirma que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 121.682,93, conforme planilha de cálculo anexa. Aponta que ajuizou outra ação monitória em face da ré, a qual foi julgada procedente com a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 400.000,00. No mérito, requer a constituição de título executivo judicial com a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 141.160,02, bem como a indenização suplementar de 10% do crédito. Atribui-se à causa o valor de R$ 141.160,02. Juntou documentos (fls. 9/48). Emenda à inicial para a autora proceder à indicação do rito da demanda ou à exclusão do pedido indenizatório para prosseguimento pelo rito da ação monitória (fl. 51). A parte autora requer a exclusão do pedido de indenização suplementar no importe de 10% do crédito, optando, assim, pelo rito da ação monitória. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 132.230,51, conforme planilha de cálculos anexa, e a retificação do valor da causa (fls. 53/54). Apresentados os embargos monitórios pela corré (fls. 59/88). Arguiu as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que desconhece a origem do dinheiro da autora, tampouco participou da transação bancária oriunda da suposta dívida invocada. Pleiteia o acolhimento da prescrição sob o argumento de que o fundamento do pedido está embasado em extrato bancário de fevereiro de 2015. Afirma que não há provas de participação, anuência ou benefício da ré quanto ao empréstimo contraído junto ao Itaú. Aponta a ausência de documento assinado entre as partes e a inexistência de provas na inicial. Aduz que, em parceira comercial com a autora, depositou a quantia de R$ 203.694,50 e, portanto, compensando-se com o valor atribuído à causa, alega ser credora no valor de R$ 71.463,99. Além das transferências bancárias feitas para a autora, realizou pagamentos para a pessoa jurídica Best Fabrics Comércio e Decoração Ltda. EPP no montante de R$ 488.488,47. Assevera que a empresa da autora celebrou distrato com encerramento da Best Fabrics Comércio e Decoração Ltda. EPP, conforme registro na Jucesp. No caso de condenação, pleiteia a compensação de eventuais valores pagos à autora no total de R$ 203.694,50. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 89/371). Sobreveio réplica (fls. 375/392). Refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Juntou documentos (fls. 393/403). Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fl. 404). A parte ré pleiteou a oitiva de testemunhas (fls. 407/413 e 414/422). A parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 423/424). Juntou planilha de cálculo (fls. 425/426). Decisão saneadora que afastou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, bem como indeferiu a produção de prova oral (fls. 427/429). A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de indeferimento do pedido de prova oral. Negado provimento ao recurso (fls. 504/510). Intimada a providenciar a juntada de documento contábil que comprove a destinação no valor de R$ 203.694,50 (fls. 427/429 e 511). A embargante não se manifestou (fls. 517). A parte autora apresentou as alegações finais (fls. 521/526). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor atribuído à inicial se mostra dissociado do proveito econômico perseguido pela autora no momento do ajuizamento da demanda, uma vez que o débito é de R$ 124.589,44. Assim, retifique-se o valor da causa para R$124.589,44. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a açãomonitóriaexige prova escrita sem eficácia de título executivo, não sendo necessária prova documental dotada de liquidez própria ou assinatura em cada documento representativo da dívida. A parte autora alega que celebrou contrato de mútuo, o qual a ré assumiu o compromisso de restituir os valores exatamente nos moldes das parcelas do empréstimo bancário realizado pela autora junto ao Banco Itaú. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com comprovante de contratação do empréstimo realizado pela autora junto à instituição financeira; comprovantes de transferências para a ré, a título de mútuo; extrato bancário; e-mails,; e planilha de cálculo. Os documentos em questão comprovam a existência de relação jurídica entre a credora e a devedora, assim como a existência da dívida A alegação da embargante de que desconhece a origem do dinheiro da autora, tampouco participou da transação bancária oriunda da suposta dívida invocada não corresponde ao conjunto documental efetivamente produzido. Ademais, é irrelevante a discussão acerca da avença da Embargada e a instituição financeira, ressalvada a evidente concordância por parte do representante da Embargante quanto aos termos de tal contratação para o recebimento do mútuo. Ao que consta, fora comprovado o mútuo entre a Embargante e a Embargada, o qual foi anuído em sua integralidade, visto que foram depositados, pelo representante da Embargante, os valores nos exatos termos da contratação de empréstimo realizado pela Embargada junto à instituição financeira, conforme e-mails juntados aos autos (fls. 14/18). Esses documentos são suficientes a amparar a demandamonitória, já que demonstram a concordância do representante da Embargante quanto ao mútuo. Além disso, não comporta acolhimento o pedido de eventual compensação de valores realizados pela Embargante no total de R$ 203.694,50. Frise que a parte ré foi intimada a providenciar a juntada do comprovante de documento contábil a demonstrar que o valor de R$ 203.694,50 se destinou ao pagamento do mútuo celebrado entre as partes. Contudo, não se manifestou. Portanto, a relação jurídica foi válida, não podendo a Embargante, agora, querer alegar qualquer nulidade, uma vez que teve ciência da contratação do mútuo e efetuou o pagamento de parte das parcelas. De tudo se infere, pois, que os embargos improcedem. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por BF COMÉRCIO E DECORAÇÃO LTDA - EPP. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a açãomonitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento no valor de R$ 124.589,44, acrescido dos encargos previstos contratualmente, se existentes. Na ausência de estipulação contratual válida acerca dos consectários moratórios, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e, a partir da citação, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Acolhoaimpugnaçãoaovalordacausae determino sua retificação para R$ 124.589,44. Em razão da sucumbência em maior parte da requerida, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS CARDOSO LEITE (OAB 91344/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP), RITA DE CASSIA ALVES MOURA (OAB 149750/SP)