2026-09-16 · TJSP
Processo 1109804-47.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Douglas Marques Domingues - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Douglas Marques Domingues contra a r. sentença de procedência. Segundo o a sentença padece de omissão no tocante aos reflexos das diferenças remuneratórias reconhecidas sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias, bem como de obscuridade quanto à fixação dos consectários legais na alínea c da sentença, sustentando que, no período posterior a 09/09/2025, diante das alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025, deve incidir a correção pelo IPCA-E acrescida de juros de mora da caderneta de poupança (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), afastando-se a modulação que fixou a Taxa Selic após o trânsito em julgado. Decorreu o prazo sem manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fundamento e decido. No que concerne à omissão, os embargos merecem ser providos. Embora acolhida a pretensão principal de recomposição e pagamento das diferenças apuradas no curso do processo, o dispositivo limitou-se a condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, silenciando por completo acerca da repercussão sobre o décimo terceiro salário e sobre o acréscimo de um terço de férias. Tanto a legislação instituidora da extinta Gratificação de Dedicação Plena e Integral (artigo 11, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012) quanto a disciplina da Gratificação de Dedicação Exclusiva superveniente (artigo 63 da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022) preconizam que as referidas vantagens integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. No tocante aos consectários legais, o recurso comporta acolhimento para sanar erro material, assim onde no item c da parte dispositiva constou que correção monetária fluirá pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até a data do trânsito em julgado, deve constar: c) Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e erro material e determinar: que a condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas apuradas a título de recomposição remuneratória reflita expressamente no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; que os créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Mantida integralmente a r. sentença quanto aos demais termos e consectários legais fixados. Devolvo às partes o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP)