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1109802-27.2023.4.01.3400

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1109802-27.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109802-27.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO GUERRA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FREDERICO GUERRA MONTEIRO, GUSTAVO CORREA ABREU, LARISSA NASCIMENTO ANTUNES e RAFAEL SILVA CORDEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 463363157 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1109802-27.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento. A questão controvertida consiste em definir se deve ser reformada a sentença na qual foi denegada a segurança impetrada por Frederico Guerra Monteiro, Gustavo Correa Abreu, Larissa Nascimento Antunes e Rafael Silva Cordeiro, os quais buscam a inclusão de seus nomes na lista de médicos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases dos processos seletivos de Residência Médica, notadamente no Exame Nacional de Residência (Enare), Edital 3/2023, em decorrência da alegada participação no Pmmb pelo período mínimo legal, à luz do art. 22, § 2.º, da Lei 12.871/2013 e da superveniência da Lei 15.233/2025. Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Sobre o tópico, o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto do tema, consignou que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do writ mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos. A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. (Cf. MS 31.324-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 13/03/2018; MS 23.190-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 09/02/2015; MS 30.523-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 04/11/2014; MS 26.553-AgR-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/10/2009.) De se ver que no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf. STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Muito bem. Ao instituir o Programa Mais Médicos para o Brasil (Pmmb) e alterar as Leis 8.745/93 e 6.932/81, a Lei 12.871/2013 estabeleceu, em seu art. 22, caput e § 2.º, que as ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica, desenvolvidas em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) e destinadas a médicos formados no país ou com diploma revalidado, seriam executadas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, prevendo, ainda, que o profissional que participasse dessas ações e as cumprisse integralmente pelo período de 1 (um) ano faria jus à bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (Cnrm). Ocorre que a Lei 15.233/2025, resultante da conversão da Medida Provisória 1.301/2025, promoveu substancial alteração no regime jurídico anteriormente previsto pela Lei 12.871/2013, visto que revogou expressamente os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 22, dispositivos que asseguravam tal pontuação adicional aos médicos participantes de ações e programas de aperfeiçoamento na atenção básica em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS). Em substituição, foi introduzido o art. 22-E, mediante o qual o legislador passou a restringir a concessão da bonificação exclusivamente aos profissionais que concluírem Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (Cnrm), em conformidade com a matriz de competências da especialidade. Trata-se de modificação legislativa de conteúdo restritivo, destinada a redefinir os critérios legais para fruição futura do benefício, afastando a sistemática anterior fundada na participação em programas de provimento e aperfeiçoamento profissional na atenção básica. Nessa perspectiva, cumpre esclarecer que, em matéria de concursos e seleções públicas, prevalece o princípio tempus regit actum, segundo o qual o edital e a legislação vigente à data de sua publicação regem integralmente o certame. Nessa mesma linha de compreensão, é cediço o entendimento deste Tribunal Regional de que a Administração Pública se submete ao princípio da estrita legalidade, não lhe sendo permitido, por meio de atos normativos infralegais, inovar na ordem jurídica para impor restrições não contempladas na lei de regência. De modo que, não havendo na Lei 12.871/2013 previsão que limite o acesso à bonificação apenas aos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), a participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (Pmmb) – ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica de mesma natureza e finalidade – preenche o requisito legal para a concessão do bônus previsto no art. 22, § 2.º, da Lei 12.871/2013, sendo ilegal qualquer restrição temporal ou procedimental imposta por edital ou por atos normativos infralegais. Dessarte, uma vez demonstrada a atuação do candidato pelo período mínimo de 1 (um) ano em regiões prioritárias, impõe-se o reconhecimento do direito à bonificação. (Cf. AC 1089339-64.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 31/03/2025; AC 1098019-38.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 23/03/2025; AMS 1067541-18.2021.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, PJe 09/12/2024; AMS 1051031-63.2022.4.01.3700, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, PJe 08/01/2024.) De toda sorte, a incidência da Lei 15.233/2025 deve observar os limites impostos pelo direito intertemporal, especialmente à luz do art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Tal proteção, todavia, pressupõe que a situação jurídica tenha sido integralmente constituída sob a égide da lei anterior, com o preenchimento de todos os requisitos legais então exigidos – entre eles, o desenvolvimento das atividades em região prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS). Ausente a integral constituição da situação jurídica sob a égide da lei anterior, não há ato jurídico perfeito a proteger, nem direito à bonificação a reconhecer. É de se ressalvar, contudo, que a bonificação haverá de ser aplicada nos processos seletivos cujos editais tenham sido publicados sob a vigência da Lei 12.871/2013, pois é o edital que define, em cada certame, a legislação de regência, nos termos do princípio tempus regit actum. Editais publicados já sob a égide da Lei 15.233/2025 sujeitam-se ao novo regramento, sem que isso implique retroatividade prejudicial: a nova lei projeta seus efeitos para o futuro, não atingindo as situações fáticas já integralmente consumadas. Na concreta situação dos autos, no que concerne a Larissa Nascimento Antunes, a prova documental evidencia a participação no Pmmb, por meio de declaração oficial emitida pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (fl. 108), na qual se atesta o desempenho de suas atividades de integração ensino-serviço no Município de São Francisco/MG, no período de 03/12/2018 a 04/12/2024 – integrante do rol de regiões prioritárias para o SUS, nos termos do Anexo I da Portaria Conjunta 3/2013 (Sgtes/SAS/MS). Assim, comprovados de plano, por prova pré-constituída, os requisitos legais – atuação em região prioritária para o SUS e período mínimo de 1 (um) ano –, e encerradas as atividades no programa antes da entrada em vigor da Lei 15.233/2025, a posição jurídica de Larissa Nascimento Antunes consumou-se sob a égide da lei anterior, insuscetível de ser alcançada pela legislação superveniente restritiva, revelando-se líquido e certo o direito por ela vindicado. De outro giro, relativamente a Rafael Silva Cordeiro, a Frederico Guerra Monteiro e a Gustavo Correa Abreu, não lhes assiste razão, seja porque não demonstrada, de imediato e por prova pré-constituída, a situação fática constitutiva do direito alegado, seja porque, ainda quando comprovada essa situação fática, não se enquadra no requisito legal da atuação em região prioritária, à luz da vedação à dilação probatória inerente ao mandado de segurança. Em relação a Rafael Silva Cordeiro, a declaração oficial juntada aos autos (fl. 209) limita-se a atestar que atuou no período de 06/12/2018 a 09/12/2021, como profissional contratado por tempo determinado, regido pela Lei 12.871/2013, conforme cadastro no Programa Mais Médicos, sem qualquer menção ao município ou localidade em que as atividades de integração ensino-serviço foram efetivamente desempenhadas. Tampouco os demais documentos acostados fazem referência ao local de atuação. Inexistindo prova pré-constituída de que a atuação se deu em região prioritária para o SUS, não se desincumbiu o impetrante do ônus de demonstrar, de plano, requisito legal indispensável à concessão da bonificação pretendida, o que, por si só, já obsta o acolhimento da pretensão pela via mandamental. Quanto a Frederico Guerra Monteiro, o documento declaratório (fl. 50) comprova que desempenhou suas atividades de integração ensino-serviço no Município de Tramandaí/RS, no período de 08/01/2018 a 1.º/08/2023. Ocorre que esse Município não consta do rol de regiões prioritárias para o SUS constante do Anexo I da Portaria Conjunta 3/2013, de modo que, a despeito da regular comprovação do período de atuação, não restou demonstrado o requisito legal da atuação em região prioritária. Por sua vez, no tocante a Gustavo Correa Abreu, a declaração oficial (fls. 84 e 85) atesta o desempenho de atividades no Município de Leopoldo de Bulhões/GO, que, também, não consta do rol da Portaria Conjunta 3/2013. Ademais, a própria declaração, emitida em 19/09/2023, registra apenas como prevista a data de encerramento das atividades, para 04/05/2024, sem que tenha sido comprovado documentalmente o efetivo cumprimento integral do período de aperfeiçoamento, o que representa óbice adicional ao reconhecimento do direito pleiteado. Nesses termos, ausente direito líquido e certo apto a amparar a pretensão de Rafael Silva Cordeiro, de Frederico Guerra Monteiro e de Gustavo Correa Abreu, impõe-se, em relação a esses 3 (três) apelantes, a manutenção da denegação da segurança decretada na sentença. À vista do exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, conceder, em parte, a segurança, assegurando-se a Larissa Nascimento Antunes a inclusão na lista de candidatos aptos e o cômputo da pontuação adicional de 10% (dez por cento) tão somente nos processos seletivos de residência médica cujos editais foram publicados na vigência do art. 22, § 2.º, da Lei 12.871/2013, sem extensão a processos seletivos instaurados sob a égide da Lei 15.233/2025, com custas processuais, em reembolso, em favor da impetrante exitosa, mantida, quanto a Rafael Silva Cordeiro, a Frederico Guerra Monteiro e a Gustavo Correa Abreu, a denegação da segurança, sem modificação do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1109802-27.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109802-27.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO GUERRA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FREDERICO GUERRA MONTEIRO, GUSTAVO CORREA ABREU, LARISSA NASCIMENTO ANTUNES e RAFAEL SILVA CORDEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 463363157 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1109802-27.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento. A questão controvertida consiste em definir se deve ser reformada a sentença na qual foi denegada a segurança impetrada por Frederico Guerra Monteiro, Gustavo Correa Abreu, Larissa Nascimento Antunes e Rafael Silva Cordeiro, os quais buscam a inclusão de seus nomes na lista de médicos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases dos processos seletivos de Residência Médica, notadamente no Exame Nacional de Residência (Enare), Edital 3/2023, em decorrência da alegada participação no Pmmb pelo período mínimo legal, à luz do art. 22, § 2.º, da Lei 12.871/2013 e da superveniência da Lei 15.233/2025. Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Sobre o tópico, o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto do tema, consignou que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do writ mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos. A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. (Cf. MS 31.324-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 13/03/2018; MS 23.190-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 09/02/2015; MS 30.523-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 04/11/2014; MS 26.553-AgR-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/10/2009.) De se ver que no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf. STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Muito bem. Ao instituir o Programa Mais Médicos para o Brasil (Pmmb) e alterar as Leis 8.745/93 e 6.932/81, a Lei 12.871/2013 estabeleceu, em seu art. 22, caput e § 2.º, que as ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica, desenvolvidas em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) e destinadas a médicos formados no país ou com diploma revalidado, seriam executadas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, prevendo, ainda, que o profissional que participasse dessas ações e as cumprisse integralmente pelo período de 1 (um) ano faria jus à bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (Cnrm). Ocorre que a Lei 15.233/2025, resultante da conversão da Medida Provisória 1.301/2025, promoveu substancial alteração no regime jurídico anteriormente previsto pela Lei 12.871/2013, visto que revogou expressamente os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 22, dispositivos que asseguravam tal pontuação adicional aos médicos participantes de ações e programas de aperfeiçoamento na atenção básica em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS). Em substituição, foi introduzido o art. 22-E, mediante o qual o legislador passou a restringir a concessão da bonificação exclusivamente aos profissionais que concluírem Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (Cnrm), em conformidade com a matriz de competências da especialidade. Trata-se de modificação legislativa de conteúdo restritivo, destinada a redefinir os critérios legais para fruição futura do benefício, afastando a sistemática anterior fundada na participação em programas de provimento e aperfeiçoamento profissional na atenção básica. Nessa perspectiva, cumpre esclarecer que, em matéria de concursos e seleções públicas, prevalece o princípio tempus regit actum, segundo o qual o edital e a legislação vigente à data de sua publicação regem integralmente o certame. Nessa mesma linha de compreensão, é cediço o entendimento deste Tribunal Regional de que a Administração Pública se submete ao princípio da estrita legalidade, não lhe sendo permitido, por meio de atos normativos infralegais, inovar na ordem jurídica para impor restrições não contempladas na lei de regência. De modo que, não havendo na Lei 12.871/2013 previsão que limite o acesso à bonificação apenas aos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), a participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (Pmmb) – ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica de mesma natureza e finalidade – preenche o requisito legal para a concessão do bônus previsto no art. 22, § 2.º, da Lei 12.871/2013, sendo ilegal qualquer restrição temporal ou procedimental imposta por edital ou por atos normativos infralegais. Dessarte, uma vez demonstrada a atuação do candidato pelo período mínimo de 1 (um) ano em regiões prioritárias, impõe-se o reconhecimento do direito à bonificação. (Cf. AC 1089339-64.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 31/03/2025; AC 1098019-38.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 23/03/2025; AMS 1067541-18.2021.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, PJe 09/12/2024; AMS 1051031-63.2022.4.01.3700, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, PJe 08/01/2024.) De toda sorte, a incidência da Lei 15.233/2025 deve observar os limites impostos pelo direito intertemporal, especialmente à luz do art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Tal proteção, todavia, pressupõe que a situação jurídica tenha sido integralmente constituída sob a égide da lei anterior, com o preenchimento de todos os requisitos legais então exigidos – entre eles, o desenvolvimento das atividades em região prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS). Ausente a integral constituição da situação jurídica sob a égide da lei anterior, não há ato jurídico perfeito a proteger, nem direito à bonificação a reconhecer. É de se ressalvar, contudo, que a bonificação haverá de ser aplicada nos processos seletivos cujos editais tenham sido publicados sob a vigência da Lei 12.871/2013, pois é o edital que define, em cada certame, a legislação de regência, nos termos do princípio tempus regit actum. Editais publicados já sob a égide da Lei 15.233/2025 sujeitam-se ao novo regramento, sem que isso implique retroatividade prejudicial: a nova lei projeta seus efeitos para o futuro, não atingindo as situações fáticas já integralmente consumadas. Na concreta situação dos autos, no que concerne a Larissa Nascimento Antunes, a prova documental evidencia a participação no Pmmb, por meio de declaração oficial emitida pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (fl. 108), na qual se atesta o desempenho de suas atividades de integração ensino-serviço no Município de São Francisco/MG, no período de 03/12/2018 a 04/12/2024 – integrante do rol de regiões prioritárias para o SUS, nos termos do Anexo I da Portaria Conjunta 3/2013 (Sgtes/SAS/MS). Assim, comprovados de plano, por prova pré-constituída, os requisitos legais – atuação em região prioritária para o SUS e período mínimo de 1 (um) ano –, e encerradas as atividades no programa antes da entrada em vigor da Lei 15.233/2025, a posição jurídica de Larissa Nascimento Antunes consumou-se sob a égide da lei anterior, insuscetível de ser alcançada pela legislação superveniente restritiva, revelando-se líquido e certo o direito por ela vindicado. De outro giro, relativamente a Rafael Silva Cordeiro, a Frederico Guerra Monteiro e a Gustavo Correa Abreu, não lhes assiste razão, seja porque não demonstrada, de imediato e por prova pré-constituída, a situação fática constitutiva do direito alegado, seja porque, ainda quando comprovada essa situação fática, não se enquadra no requisito legal da atuação em região prioritária, à luz da vedação à dilação probatória inerente ao mandado de segurança. Em relação a Rafael Silva Cordeiro, a declaração oficial juntada aos autos (fl. 209) limita-se a atestar que atuou no período de 06/12/2018 a 09/12/2021, como profissional contratado por tempo determinado, regido pela Lei 12.871/2013, conforme cadastro no Programa Mais Médicos, sem qualquer menção ao município ou localidade em que as atividades de integração ensino-serviço foram efetivamente desempenhadas. Tampouco os demais documentos acostados fazem referência ao local de atuação. Inexistindo prova pré-constituída de que a atuação se deu em região prioritária para o SUS, não se desincumbiu o impetrante do ônus de demonstrar, de plano, requisito legal indispensável à concessão da bonificação pretendida, o que, por si só, já obsta o acolhimento da pretensão pela via mandamental. Quanto a Frederico Guerra Monteiro, o documento declaratório (fl. 50) comprova que desempenhou suas atividades de integração ensino-serviço no Município de Tramandaí/RS, no período de 08/01/2018 a 1.º/08/2023. Ocorre que esse Município não consta do rol de regiões prioritárias para o SUS constante do Anexo I da Portaria Conjunta 3/2013, de modo que, a despeito da regular comprovação do período de atuação, não restou demonstrado o requisito legal da atuação em região prioritária. Por sua vez, no tocante a Gustavo Correa Abreu, a declaração oficial (fls. 84 e 85) atesta o desempenho de atividades no Município de Leopoldo de Bulhões/GO, que, também, não consta do rol da Portaria Conjunta 3/2013. Ademais, a própria declaração, emitida em 19/09/2023, registra apenas como prevista a data de encerramento das atividades, para 04/05/2024, sem que tenha sido comprovado documentalmente o efetivo cumprimento integral do período de aperfeiçoamento, o que representa óbice adicional ao reconhecimento do direito pleiteado. Nesses termos, ausente direito líquido e certo apto a amparar a pretensão de Rafael Silva Cordeiro, de Frederico Guerra Monteiro e de Gustavo Correa Abreu, impõe-se, em relação a esses 3 (três) apelantes, a manutenção da denegação da segurança decretada na sentença. À vista do exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, conceder, em parte, a segurança, assegurando-se a Larissa Nascimento Antunes a inclusão na lista de candidatos aptos e o cômputo da pontuação adicional de 10% (dez por cento) tão somente nos processos seletivos de residência médica cujos editais foram publicados na vigência do art. 22, § 2.º, da Lei 12.871/2013, sem extensão a processos seletivos instaurados sob a égide da Lei 15.233/2025, com custas processuais, em reembolso, em favor da impetrante exitosa, mantida, quanto a Rafael Silva Cordeiro, a Frederico Guerra Monteiro e a Gustavo Correa Abreu, a denegação da segurança, sem modificação do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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