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TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Processo 1109665-66.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ferrabino - Renata Cordeiro da Cunha - Vistos. 1. Declarada a preclusão da prova pericial contábil em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais de R$ 4.410,00 (fls. 543 e 645), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente a fls. 589/590, elaborados com atualização das cotas condominiais vencidas até maio de 2026, que serão acrescidos das parcelas que se vencerem no curso da demanda até o efetivo pagamento. Cumpre observar que a oportunidade de produção da prova técnica destinada justamente a melhor apuração do débito foi regularmente assegurada à executada, não tendo sido viabilizada por fato imputável exclusivamente a ela, que deixou de promover o recolhimento dos honorários periciais, apesar do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (fls. 515/516). Ademais, o quadro de inadimplência perdura há anos, permanecendo a executada inadimplente em relação às contribuições condominiais, pelo menos, até maio de 2026. Assim, não se mostra compatível com a boa-fé processual suscitar controvérsia acerca do valor do débito e, ao mesmo tempo, deixar de viabilizar a produção da prova técnica destinada ao esclarecimento da própria matéria impugnada. Ressalto que seu recurso interposto contra a decisão que fixou os honorários períciais não foi conhecido (fls. 559/561). Nesses termos, inexistindo elemento técnico apto a infirmar os cálculos apresentados pelo exequente e consumada a preclusão da prova pericial, impõe-se a homologação do demonstrativo de débito de fls. 589/590. 2. No mais, o oficial de justiça avaliou o imóvel em agosto/2019 em R$ 305.000,00 (fls. 140 e 232). Renata foi casada com Jayme sob regime de separação obrigatória de bens e, diante do óbito de seu cônjuge, o espólio foi intimado na pessoa da executada (fls. 232). 2.1. Preclusa também eventual discussão sobre o valor de avaliação, intime-se o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian para prosseguimento dos atos expropriatórios, suspensos desde dezembro/2021 (fls. 242/243). O valor do imóvel deverá ser corrigido. Intime-se. - ADV: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA (OAB 130674/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP)
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