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1109648-75.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109648-75.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GLEICE KELLY DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DESPACHO Vistos etc. Considerando que as custas e a taxa judiciária são espécie do gênero tributo, da modalidade taxa, a qual é paga pela utilização de um serviço público específico e individual posto à disposição dos jurisdicionados, cuja sonegação, vale registrar, constitui inclusive crime, enquanto a isenção não se cuida, a toda evidência, de ato discricionário do magistrado, no exercício do monopólio da jurisdição, devendo ser deferida somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio de prova documental dos recursos existentes, como depósitos bancários, aplicações, investimentos e/ou ativos financeiros, bem assim da efetiva renda própria e familiar percebida mensalmente, durante os três últimos meses, acompanhada de cópia da declaração do imposto de renda referente ao último exercício financeiro, ou, se isenta, de declaração de rendimentos equivalente, firmada pelo próprio postulante ou por procurador com poderes específicos, além de certidões positivas ou negativas dos Ofícios do Registro de Imóveis locais e dos demais endereços da parte, mais cópia(s) do(s) certificado(s) de registro e licenciamento de veículo (CRLV) ou certidão negativa de propriedade de veículos automotores, expedida pelo DETRAN, conforme o caso, ficando autorizada a marcação do campo “Documento Sigiloso” no Sistema PJe pelo próprio advogado da parte nos documentos resguardados pelo sigilo bancário ou fiscal, mas podendo, desde já, efetuar o imediato recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único), sem prejuízo de aplicação da multa prevista no artigo 25 da Lei Estadual nº 14.939/2003.1 Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba 1 Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Por maioria, a Corte Superior, em incidente de uniformização de jurisprudência, entendeu que, nos casos em que o magistrado tenha fundada dúvida a respeito da veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo requerente do benefício da justiça gratuita, há a possibilidade de condicionar a concessão da benesse à comprovação do estado declarado pelo requerente. Nesse caso, não haveria afronta ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a discricionariedade do juiz na livre apreciação das provas, conforme insculpido nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. Ressaltou-se, por fim, que a declaração de pobreza tem apenas presunção juris tantum, o que permite ao magistrado determinar a comprovação do que foi declarado, mormente quando a parte contrária apresenta impugnação ao pedido de assistência judiciária”. (TJMG. Corte Superior. Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002. Numeração única: 0934136-11.2008.8.13.0024. Rel. Des. Roney Oliveira, julgado em 25/08/2010. DJe de 19/11/2010. Informativo TJMG, Boletim 04/2010)

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