Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1109635-26.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Anderson Bispo Vieira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Anderson Bispo Vieira em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP. O autor narra que é motorista profissional, exercendo atividade remunerada com habilitação na categoria "AE" e com autorização para transporte coletivo de passageiros. Afirma que, ao tentar exercer regularmente seu labor, foi surpreendido com a imposição de bloqueio administrativo cautelar em seu prontuário sob a rubrica "D - Medida Administrativ", atrelado ao Processo SEI nº 140.01193988/2025-11 e derivado do Processo Administrativo nº 534/2025-1102 da DPC/DHC, em decorrência de suposta suspeita de desbloqueio irregular. Sustenta que o órgão de trânsito também procedeu ao rebaixamento unilateral de sua categoria profissional de "AE" para "AD" no aplicativo da CNH Digital. Assevera que jamais foi notificado da instauração de tais procedimentos administrativos, não teve acesso aos respectivos autos nem oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, tendo seu pleito administrativo de vistas e suspensão da medida indeferido em 19/06/2026. Por tais razões, postula a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do bloqueio administrativo de seu prontuário e o restabelecimento provisório da categoria "AE" com a observação EAR, sob pena de restar impedido de exercer sua profissão e obter o sustento de sua família. As tutelas provisórias se destinam a neutralizar os efeitos prejudiciais do tempo processual sobre o direito material. São concedidas quando existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão, conforme o artigo 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração da verossimilhança das alegações mediante cognição sumária, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida, sem necessidade de certeza jurídica absoluta. A comprovação é realizada através da documentação e do conjunto probatório disponível nos autos. O perigo de dano configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, representando os malefícios que a duração do processo pode causar ao direito material pleiteado. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente delineada no acervo probatório carreado com a inicial. Os documentos acostados aos autos comprovam que o requerente obteve legitimamente a categoria de habilitação "AE" com anotação para o exercício de atividade remunerada (EAR) e transporte coletivo de passageiros (fls. 14 e 16). Nada obstante, o extrato do prontuário geral de condutor demonstra a existência de anotação de "bloqueio cautelar até a conclusão do PA 534/2025-1102 por suspeita de desbloqueio irregular" inserido pelo DETRAN/SP em 26/09/2025 (fls. 17), culminando igualmente no rebaixamento sistêmico de sua categoria para "AD" no aplicativo da CNH Digital. Com efeito, embora a Administração Pública detenha o poder de autotutela para fiscalizar e rever seus próprios atos, as medidas restritivas e acautelatórias que atinjam a esfera jurídica do administrado não podem ser impostas de forma sumária ou perdurar indefinidamente sem a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal substantivo, ex vi do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro. O bloqueio administrativo mantido por longo período sem comprovação de notificação do condutor para defesa prévia desnatura a feição cautelar do ato e equipara-se a indevida penalidade antecipada. De igual forma, o perigo de dano é manifesto e premente. O requerente comprova documentalmente que exerce a profissão de motorista profissional, dependendo do documento de habilitação com a anotação EAR para o desempenho de sua atividade laboral cotidiana e a garantia do sustento familiar, de sorte que a manutenção do bloqueio administrativo e a supressão de sua categoria profissional "AE" acarretam gravame severo de natureza alimentar. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP que proceda (a) à suspensão dos efeitos do bloqueio administrativo cautelar anotado no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação nº 03141209319, de titularidade de Anderson Bispo Vieira; e (b) ao restabelecimento provisório da categoria de habilitação "AE", mantidas as observações relativas ao Exercício de Atividade Remunerada (EAR) e ao transporte coletivo de passageiros, emitindo-se a respectiva certidão de prontuário regular e viabilizando a atualização correspondente no sistema digital. Fixo o prazo de 10 dias corridos para cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se verifica hipótese de improcedência liminar do pedido. Com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar o rito processual às necessidades do conflito, a designação de audiência de conciliação revela-se inviável e contraproducente neste momento. A postergação do ato justifica-se não apenas pela necessidade de garantir a prévia e válida citação do réu, condição essencial para o contraditório, mas também pela baixa probabilidade de autocomposição, evidenciada pela natureza da lide. Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a medida mais eficiente é priorizar a angularização da relação processual, deixando a análise sobre a conveniência de uma tentativa de acordo para um momento futuro, quando houver elementos mais concretos para avaliar sua pertinência e efetividade. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009, expedindo-se o necessário. Servirá o presente, por cópia, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROSELAINE QUEIROZ ORÉM DE MOURA (OAB 217409/SP)