2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1109611-85.2025.8.11.0041. REQUERENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: ISAAC ANICETO VENADES Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em Alienação Fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. em face de Isaac Aniceto Venades, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Narra a parte autora que celebrou com o requerido Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, referente ao Grupo AF105, Cota 190, por meio do qual o requerido foi contemplado com a motocicleta Honda NXR160 BROS ESDD, ano/modelo 2024/2024, cor branca, placa SPN-8G66, chassi nº 9C2KD0810RR137477 e RENAVAM nº 01395124504, constituída em garantia mediante alienação fiduciária. 3. Aduz que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela nº 14, com vencimento em 15/07/2025, apontando débito no importe de R$ 15.320,76. Sustenta ter constituído regularmente o devedor em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, entregue em 06/08/2025. 4. Diante disso, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena e definitiva da motocicleta em seu favor, além da condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. 5. Após o recolhimento das custas processuais, a medida liminar de busca e apreensão foi deferida, condicionando-se a expedição do mandado ao pagamento da respectiva taxa de diligência. 6. Comprovado o recolhimento, foi expedido mandado de busca, apreensão e citação, devidamente cumprido em 18/03/2026, ocasião em que a motocicleta foi apreendida e entregue ao depositário indicado pela requerente. No mesmo ato, o requerido foi pessoalmente citado. 7. Embora regularmente cientificado, o requerido não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, tampouco apresentou contestação, deixando transcorrer os respectivos prazos sem manifestação. 8. A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado do mérito, com a confirmação da medida liminar e a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor. 9. Os autos vieram conclusos para sentença. 10. É o relatório. Decido. Mérito 11. Analisando o presente feito verifico que ocorreu à revelia da parte requerida que apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo de quinze dias, conforme determina o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “§ 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. 12. Dessa forma, diante da ocorrência da revelia (CPC, art. 344), conheço diretamente do pedido conforme me faculta o art. 355, II do Código de Processo Civil. 13. Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC. 14. Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. 15. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, c/c 344, todos do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão. 16. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 17. Consigno que não houve a realização de restrição judicial do veículo junto ao Renajud. 18. Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se com as baixas necessárias. 19. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 20. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito