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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1109601-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Leandro de Oliveira Figueiredo - Vistos, Fls. 229/237 e 249/264: Recebo as emendas à inicial. O autor ajuizou ação para concessão de pensão por morte cumulado com pedido de reconhecimento incidental de união estável por período anterior ao casamento civil. Requer, em tutela antecipada, a imediata implantação do benefício na forma do art. 23, II, "d", da Lei Complementar 1.354/2020. Considerando que houve requerimento administrativo prévio, com concessão do benefício (fl. 263), prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. O pedido de reconhecimento da união estável deve ser levado ao contraditório, não havendo, neste momento processual, perigo de dano imediato ou indicação de qualquer situação irreversível que justifique a intervenção judicial urgente. A questão será melhor analisada com a contestação. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS GOMES AMARO DA SILVA (OAB 470215/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1109601-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Leandro de Oliveira Figueiredo - Vistos, Fls. 229/237 e 249/264: Recebo as emendas à inicial. O autor ajuizou ação para concessão de pensão por morte cumulado com pedido de reconhecimento incidental de união estável por período anterior ao casamento civil. Requer, em tutela antecipada, a imediata implantação do benefício na forma do art. 23, II, "d", da Lei Complementar 1.354/2020. Considerando que houve requerimento administrativo prévio, com concessão do benefício (fl. 263), prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. O pedido de reconhecimento da união estável deve ser levado ao contraditório, não havendo, neste momento processual, perigo de dano imediato ou indicação de qualquer situação irreversível que justifique a intervenção judicial urgente. A questão será melhor analisada com a contestação. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS GOMES AMARO DA SILVA (OAB 470215/SP)
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