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1109531-24.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    PJE n° 1109531-24.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, O feito não contempla julgamento antecipado. Atento ao disposto no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REEMBOLSO DE DESPESAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS EDUARDO DE SOUZA, representado por sua curadora provisória MARYANA OLIVEIRA SOARES, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor sustenta ter sofrido grave acidente automobilístico em serviço (capotamento na MT-208), resultando em politraumatismo, traumatismo cranioencefálico grave com lesão axonal difusa (LAD) grau III, hematoma epidural e severas sequelas neurológicas, com disfagia e afasia severas. Aduz que, após internações e complicações infecciosas hospitalares, recebeu alta médica para continuidade de internação domiciliar (home care), mas a operadora ré ofertou assistência domiciliar diminuta e impôs termo de adesão com exclusão de insumos, dieta enteral, medicamentos, equipamentos e assistência integral de enfermagem e cuidadores. Pugnou pela concessão de tutela provisória para compelir a ré ao custeio integral do home care, abrangendo terapias multidisciplinares especializadas (fisioterapia neurofuncional e fonoaudiologia neurofuncional), estimulação transcraniana por corrente contínua (tDCS), enfermagem, nutrição enteral e insumos, cumulando pleito de reembolso de R$ 7.780,88 (sete mil setecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). COMPROVADO o recolhimento das custas processuais. Decisão de ID. 213158391, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que a parte requerida, Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, AUTORIZE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o CUSTEIO de equipamentos médico-hospitalares, medicamentos de uso contínuo, insumos médico-hospitalares e alimentação enteral indicados pela parte autora, bem como o tratamento domiciliar (home care), incluindo: a) Fisioterapia neurofuncional, com carga horária de 2 (duas) horas diárias, por 6 (seis) dias na semana; b) Fonoaudiologia, com frequência de 3 (três) sessões semanais; c) Serviços de técnico de enfermagem ou cuidadores, por 12 (doze) horas diárias, todos os dias da semana. O Autor interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1042688-06.2025.8.11.0000, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração, deu parcial provimento ao recurso autoral para determinar o custeio da fisioterapia neurofuncional intensiva e da fonoaudiologia neurofuncional perante a Clínica Reabilitare, ante a ausência de demonstração de profissionais com registro de qualificação de especialista (RQE) na rede credenciada da operadora, mantendo o indeferimento liminar da técnica tDCS em cognição sumária por deficiência probatória à época. A ré apresentou contestação de ID. 228696801, arguindo preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alegou inocorrência de negativa de cobertura, destacando a ausência de previsão legal e contratual obrigatória para atendimento domiciliar integral, natureza experimental e extra-rol da técnica tDCS (sem preenchimento cumulativo dos critérios da ADI 7.265/STF), diferenciação entre cuidados de enfermagem e atribuições de cuidador (dever anexo à família), ausência de danos morais indenizáveis (Tema 1.365/STJ) e impugnou a inversão do ônus da prova. Impugnação a contestação de ID. 239219471. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré postulou a produção de prova pericial médica e juntada de novos documentos (ID 240891208). O autor, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito ante a prova documental já encartada ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da perícia quanto a aspectos jurídicos, com delimitação estrita de eventual objeto pericial e custeio pela demandada (ID 240947183). Vieram os autos conclusos. DECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC) A demandada suscita a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não houve recusa formal manifestada e que os serviços compatíveis com a condição clínica do autor já vêm sendo prestados via rede credenciada. A preliminar não comporta acolhimento. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurgiu no momento em que a operadora de saúde limitou o plano terapêutico domiciliar e transferiu ao paciente o custeio de itens prescritos pela equipe médica (nutrição enteral, medicamentos e insumos), além de recusar formalmente a técnica de tDCS e a assistência integral de enfermagem. Ademais, a própria contestação, ao veicular extensa resistência de mérito à pretensão autoral, evidencia a existência de lide e justifica a provocação do Poder Judiciário. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Não há outras matérias preliminares pendentes, nulidades a sanar ou vícios formais a sanear. O processo encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. Declaro o feito SANEADO. Portanto, fixo como pontos controvertidos: 1. A condição clínica e o grau de dependência funcional atual do autor, apurando-se se o quadro de sequela de traumatismo cranioencefálico com lesão axonal difusa grau III exige regime de internação domiciliar substitutiva da hospitalar (home care) ou de assistência/atendimento ambulatorial domiciliar; 2. A natureza e extensão dos cuidados domiciliares necessários, discriminando-se as atividades que demandam intervenção privativa de enfermagem (técnico de enfermagem) daquelas de suporte básico e rotineiro à vida diária (passíveis de execução por cuidador/apoio familiar); 3. A indicação clínica, pertinência e eficácia científica da técnica de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS) para a reabilitação cognitiva/motora no quadro específico do autor, bem como a existência ou não de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao Rol de Procedimentos da ANS; 4. A existência de capacitação técnica específica (RQE) dos profissionais da rede credenciada da ré para a execução de fisioterapia e fonoaudiologia neurofuncionais no grau prescrito; 5. A demonstração dos efetivos desembolsos materiais alegados pelo autor (insumos, medicamentos e terceirização de técnico de enfermagem) e sua correlação direta com a prescrição médica; 6. A ocorrência de abalo anímico qualificado ou agravamento concreto da higidez física/mental do beneficiário, decorrente das recusas e limitações impostas pela operadora, para fins de aferição de danos morais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 9.656/1998, conforme sedimentado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da verossimilhança das alegações inaugurais — corroboradas por laudos médicos emitidos por neurologistas, relatórios multidisciplinares e comprovação de lesão encefálica severa — e da evidente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à operadora de saúde, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim incumbe à Ré (Operadora de Saúde): demonstrar a existência de alternativa terapêutica incorporada ao rol com eficácia equivalente à tDCS para o caso em tela; comprovar a disponibilidade de profissionais com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em neurorreabilitação em sua rede credenciada; e demonstrar a desnecessidade técnica dos atos de enfermagem pleiteados. Incumbe ao Autor, a demonstração da higidez formal dos desembolsos materiais que pretende reembolsar e a caracterização do nexo causal e do abalo concreto alegado a título de danos morais. A matéria fática controvertida envolve a complexidade neurológica do paciente e a adequação do plano terapêutico domiciliar. A despeito do vasto conjunto documental acostado pelas partes, a aferição do atual estágio evolutivo do paciente e a estrita necessidade de cuidados contínuos de enfermagem em contraposição a cuidados leigos demandam conhecimentos técnicos específicos. NOMEIO perito do Juízo um dos profissionais cadastrados junto a empresa, MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIA LTDA, com endereço sito à Avenida Isaac Póvoas, 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, nesta Capital, telefone (65) 3322-9858., devendo ser intimado da presente nomeação bem ainda para indicar o ESPECIALISTA que atuará no trabalho pericial bem como apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado e em observância com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/17/2016 O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, e a empresa deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC). Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Após, em igual prazo, digam as partes sobre a proposta honorária, e havendo concordância, a parte Requerida deverá depositar integralmente o valor dos honorários, ficando desde já, autorizado ao expert levantá-los no início dos trabalhos. O r. perito deverá agendar dia e hora para a realização da perícia, informando a secretaria deste Juízo para intimação das partes. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se as partes da presente decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes necessários (§1º, artigo 357 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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