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1109505-23.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1109505-23.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: EDNA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS VALENTE ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: FERNANDO VALENTE DE MOURA CARVALHO ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VALENTE DE MOURA CARVALHO ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: JACKSON SIZENANDO DAS CHAGAS BORGES JUNIOR ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: ALEXANDRE VALENTE DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: JOSE LUCIO DE MOURA CARVALHO ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SOUZA AGUIAR ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: PATRICIA VALENTE MOURA CARVALHO ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: GRIGORIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: IEDA LUIZA GOULART ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: KENYA RENATA GOULART VIEIRA ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) REQUERENTE: ANA CRISTINA VALENTE BORGES RIBEIRO DE ANDRADA ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) DECISÃO Vistos, etc. Opõe a parte autora novos Embargos de Declaração aduzindo haver obscuridade, contradição e omissão na decisão proferida em Evento 102 . Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo o magistrado livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis. Conforme se extrai da decisão embargada houve fixação correta dos parâmetros para correção monetária e juros do valor objeto da demanda, não restando configurada obscuridade, omissão ou contradição a retirada da expressão "a contar da sentença" para fixar os parâmetros no molde a seguir: Até 08/12/2021, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação. Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021) a correção monetária e os juros de mora são calculados pela SELIC, desde a data da citação do réu. Com a entrada em vigor da EC 136/2025 (01/08/2025), volta-se ao posicionamento anterior, isto é, nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, §2º EC 136/2025). O que se verifica, em verdade é que a parte autora discorda dos parâmetros fixados, haja vista o argumento em seus aclaratórios de que "Todavia, afirmou que tal supressão não implicaria a incidência indistinta da Taxa SELIC desde a retenção indevida, mantendo inalterada o restante da redação da fundamentação da sentença". Assim, inexiste ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado, ou que esteja obscuro ou contraditório em relação à fundamentação apresentado, mas mero inconformismo da parte autora com a forma como o comando judicial foi estabelecido, pretendendo a parte embargante a reapreciação da decisão, com a consecutiva modificação do decidido, o que somente pode ser alcançado em sede recursal adequada (recurso inominado). Ante o exposto, conheço do recurso, todavia, REJEITO os embargos de declaração interpostos, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão de Evento 102. Sem custas e honorários. P.R.Intime-se.

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