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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1109455-73.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sérgio Luiz de Castro - - Carla Santos de Castro - - ANA Paula Santos de Castro - MARISA SEABRA FERREIRA GARCIA - Beatriz Cuellar Parra - 1. Do pedido de esclarecimentos e ajuste (fls. 878/880) Quanto ao pedido de esclarecimento e ajuste apresentado pelas autoras (fls. 878-880), no qual postulam a oitiva em depoimento pessoal da corré e contestante Beatriz, a pretensão não comporta acolhimento. Em complemento à decisão anterior, consigno que fica INDEFERIDO o pedido de depoimento pessoal, uma vez que a oitiva da contestante seria mera repetição das alegações suscitadas em contestação. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. Com efeito, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, consoante o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostrando-se dispensável a tomada de depoimento que se limitaria a reiterar posições fáticas e teses jurídicas já exaustivamente expostas nos autos. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "PROCESSUAL CIVIL. PROVA. Pretensão voltada a impor a colheita do depoimento pessoal do autor em audiência. Descabimento. Cabe ao juiz, destinatário da prova, avaliar a utilidade e a amplitude da instrução. Desnecessidade de depoimento pessoal com a reprodução de argumentos já lançados nos autos, por escrito. Precedente desta Corte. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2304933-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024; destaques nossos) Dessa forma, REJEITO o pedido de ajuste, mantendo-se o indeferimento da colheita de depoimentos pessoais. 2. Dos embargos de declaração (fls. 881/886) Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos. Visa o embargante, em verdade, modificar os termos da decisão prolatada e, para tanto, deve lançar mão do recurso próprio. Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos. Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida. Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836). (Embargos de Declaração nº 0156384-40.2013.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 14.11.2013). O primeiro ponto suscitado pela embargante repousa na tese de violação à coisa julgada material (art. 505 do CPC), diante do julgamento do recurso de apelação n. 1006401-06.2021.8.26.0020 pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 854-864), que reformou a sentença de procedência dos embargos de terceiro e determinou o cumprimento do mandado de despejo. Sem razão, contudo. A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, qualifica-se como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Na hipótese versada, o v. Acórdão extinguiu expressamente os embargos de terceiro sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, fundando-se na inadequação da via eleita para desconstituir ordem de despejo emanada de relação locatícia (fls. 854/864). Tratando-se de provimento de natureza eminentemente terminativa, operou-se unicamente a coisa julgada formal, sem aptidão para projetar efeitos preclusivos sobre a pretensão declaratória de domínio deduzida nesta ação de usucapião, cuja causa de pedir assenta-se na aquisição originária da propriedade pelo decurso da prescrição aquisitiva. Ademais, conforme preceitua o artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A pretensão de usucapião consubstancia direito autônomo exercido em face dos proprietários tabulares e confrontantes, cuja apreciação da posse qualificada (ad usucapionem) é reservada com exclusividade a esta Vara especializada de Registros Públicos, não tendo sido objeto de decisão definitiva de mérito em nenhuma das lides possessórias ou locatícias precedentes. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO - Processo julgado extinto sem resolução de mérito por força de coisa julgada (art. 485, V, CPC) - Irresignação das embargantes - Ausência de formação de coisa julgada em relação às partes que não integraram a relação jurídica processual (art. 506, CPC) - Impossibilidade, in casu, da coisa julgada afetar terceiros que não exerceram adequadamente o contraditório - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001477-03.2022.8.26.0315; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024; destaques nossos) No tocante à alegada impossibilidade de produção de prova testemunhal com base no artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil em virtude da preclusão e desentranhamento de documentos (fls. 512), a irresignação igualmente não prospera. A posse é situação puramente fática que se exterioriza por meio de atos materiais de ocupação, uso, conservação e destinação socioeconômica do bem ao longo do tempo. O ordenamento jurídico pátrio não exige prova exclusivamente documental para a demonstração da posse ad usucapionem, sendo perfeitamente admitida a instrução oral para comprovar a continuidade, a mansidão e o animus domini, nos moldes do artigo 442 do Código de Processo Civil. A disciplina do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil restringe a prova testemunhal unicamente quanto a fatos já plenamente provados por documento ou confissão, o que manifestamente não ocorre na espécie, na qual a própria origem, o termo inicial e a qualidade da posse configuram o núcleo controvertido da demanda. O indeferimento anterior de prova pericial e a renúncia à utilização de determinados documentos particulares pelas autoras não obstam a produção de outros meios legítimos de prova. Esse é o entendimento deste E. Tribunal: "Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores, lastreada em cerceamento de defesa. Acolhimento. Documentos relativos à posse do antecessor foram coligidos aos autos. De todo modo, inexiste óbice legal à produção de prova exclusivamente testemunhal em ações de usucapião. Questões fáticas que podem ser comprovadas por meio de depoimentos orais. Inteligência do art. 442 do CPC, sendo inaplicáveis ao caso os arts. 443, II, e 444 do mesmo diploma. Ausência de prova escrita que não conduz automaticamente à improcedência do feito. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002891-22.2017.8.26.0441; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023; destaques nossos) Desse modo, a decisão saneadora enfrentou de maneira exauriente as premissas fáticas e jurídicas postas em juízo, restando patente o intento da embargante de imprimir efeitos infringentes ao recurso, pretensão inviável na estreita via dos embargos de declaração. Oportuno esclarecer, também, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações trazidas pelas partes, desde que explicite seu convencimento motivado, de modo a embasar a decisão proferida. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas pelas recorrentes. (...) A decisão judicial, que visa exclusivamente a solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC, quando não considera fundamentada qualquer decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Logo, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração 1094151-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Do pedido incidental de tutela provisória de urgência (fls. 887/901) Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental (pedidos "j" e "k"), por meio do qual as autoras postulam a manutenção liminar na posse do imóvel usucapiendo e a determinação de suspensão de quaisquer atos de despejo derivados do cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). Com efeito, o instituto da antecipação de tutela, a princípio, é incompatível com a ação de usucapião, que ostenta natureza eminentemente petitória, destinada ao reconhecimento formal do domínio pela consumação dos prazos da prescrição aquisitiva. A usucapião pressupõe cognição exauriente e ampla dilação probatória, diante da natureza erga omnes de que se reveste o instituto, da citação e intimação dos titulares registrais, confrontantes, Fazendas Públicas e terceiros interessados por meio da publicação do edital obrigatório. Afigura-se, portanto, inviável a sua utilização como sucedâneo de interdito possessório autônomo para sobrestar mandado de despejo fundamentado em título executivo judicial hígido e transitado em julgado. Ademais, o pedido de proteção possessória é completamente estranho à competência funcional (absoluta) desta Vara especializada, que se restringe à corregedoria permanente de serventia extrajudicial, e, na sua competência jurisdicional, às ações de usucapião e de retificação de registro imobiliário, nos exatos termos do art. 38 do Decreto Lei Complementar n. 03/1969. Assim sendo, a análise da posse neste Juízo Registrário limita-se ao tempo exigido para a usucapião, com a consequente declaração de domínio, se for o caso. Por fim, é de conhecimento comum que esse Juízo de primeira instância não tem competência para revogar decisões de outros juízes do mesmo grau de jurisdição. Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de v. Acórdão de fls. 854-864, já assentou a inviabilidade de tutela possessória obstativa do cumprimento da ordem de desocupação do imóvel. Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada. 4. Do saneamento complementar e organização da audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 DE NOVEMBRO DE 2026, às 14:00 horas. Homologo as relações de testemunhas tempestivamente apresentadas pelas partes. Cabe aos advogados das partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do CPC). As partes, testemunhas e advogados(as) que residirem fora da Comarca poderão participar de forma virtual. Nesse caso, caberá ao(à) advogado(a) informar nos autos os e-mails para envio do link da audiência, no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas. A necessidade das demais provas requeridas pelas partes será avaliada após a audiência. Dúvidas poderão ser dirimidas pelo e-mail: sp1regpub@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 387838/SP), ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 387838/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 387838/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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