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1109310-04.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109310-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CRISTIANE APARECIDA COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: WILSON CARLOS CRISTOFANI ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FURTADO SENA ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: WESLEY MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: SERGIO MARCOS DE SOUZA EVANGELISTA ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: GABRIEL NUNES QUEIROZ ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: FABIANO TAVARES FERREIRA ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: LUIZ OTAVIO SALGADO ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: DANIEL DE CASTRO VIDAL ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: RODNEY HUMBERTO DE MIRANDA ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) AUTOR: JAIR EUSTAQUIO MATHIAS ADVOGADO(A): CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG175151) DECISÃO Vistos… Cuida-se de ação declaratória ajuizada por um grupo de condôminos em face do Condomínio Residencial Mont Jardim. Em síntese, narram os autores, proprietários de unidades de cobertura, que são compelidos a pagar uma quota condominial ordinária (R$460,00) em valor aproximadamente 27,78% superior àquela exigida das demais unidades residenciais (R$360,00). Sustentam que tal diferenciação é ilegal e arbitrária, pois não há contraprestação de serviços exclusivos ou utilização diferenciada das áreas comuns que a justifique. Apontam que outras unidades com metragens distintas (apartamentos de 2 ou 3 quartos e unidades térreas com área privativa) recolhem o mesmo valor padrão, o que, segundo eles, demonstra que o critério de rateio não é a área do imóvel, mas uma oneração específica e sem causa para as coberturas. Em sede de tutela de urgência, requerem a imediata equiparação de sua quota condominial à das demais unidades e, ao final, a declaração de nulidade do critério, com a restituição dos valores pagos a maior. É o relato. Decido. Como se sabe, para que seja concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, faz-se mister a presença, de plano, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, A controvérsia central reside na legalidade do critério de rateio das despesas condominiais. A regra geral, disposta no art. 1.336, I, do Código Civil, estabelece que é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". A própria lei, portanto, prevê o critério da fração ideal como padrão, mas faculta à convenção condominial estabelecer forma diversa. A jurisprudência do TJMG segue a mesma linha, consolidando o entendimento de que a cobrança baseada na fração ideal é, a princípio, legal, e que a prova de eventual ilegalidade compete a quem alega: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RATEIO DAS TAXAS CONDOMINIAIS - CRITÉRIO DA FRAÇÃO IDEAL - PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE A CONVENÇÃO DISPOR DE FORMA DIVERSA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA - PRESTAÇÕES VINCENDAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO - ART. 323 DO CPC - MULTA MORATÓRIA - ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA - MORA EX RE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS - NATUREZA DISTINTA DOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUIZ - Deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita quando os documentos carreados aos autos, como contracheques e declarações de imposto de renda, demonstram capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência. - Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção. - A alegação de que a cobrança da taxa condominial para unidades de cobertura é desproporcional (o dobro em vez de um acréscimo percentual) exige a demonstração, por parte do condômino, de que o critério de rateio viola a convenção condominial ou a lei, ônus do qual não se desincumbiu. - A condenação ao pagamento de despesas condominiais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deve incluir as parcelas que se vencerem no curso do processo até a satisfação integral da obrigação, em conformidade com o art. 323 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. - É devida a incidência de multa moratória de 2% sobre o débito condominial, por força do disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. - Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data de vencimento certa, a correç ão monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida (mora ex re). - Os honorários advocatícios previstos na convenção de condomínio possuem natureza contratual, para fins de cobrança extrajudicial, não se confundindo com os honorários de sucumbência, que são fixados pelo magistrado com base nos critérios do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.412841-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) No caso dos autos, a definição sobre a legalidade da cobrança diferenciada depende, impreterivelmente, da análise da Convenção de Condomínio, documento que, inclusive, os próprios autores requerem que o réu seja intimado a apresentar. Sem o referido documento, prevalece a presunção de legalidade do rateio, seja por aplicação do critério da fração ideal, seja por outra regra específica pactuada. Assim, ausente a probabilidade do direito. A questão é complexa e não pode ser decidida com base apenas na alegação de ausência de contraprestação de serviços, pois o critério legal primário é patrimonial (fração ideal), e não de uso efetivo. E eventuais regras específicas para as coberturas devem ser perquiridas por meio do exame da Convenção de Condomínio. Ademais, o perigo de dano não se mostra irreparável, pois a controvérsia é de natureza estritamente econômica. Caso a ação seja julgada procedente, os valores pagos a maior poderão ser integralmente restituídos, o que afasta o risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte autora sobre a decisão. Acolho o pedido de emenda à inicial apresentado no Evento 40 (doc 1), formulado antes da citação da parte ré, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, para excluir do polo ativo os Srs. JAIR EUSTAQUIO MATHIAS e RODNEY HUMBERTO DE MIRANDA. A tentativa de conciliação será postergada, mormente até manifestação nesse sentido pela parte requerida. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia, cabendo também, informar expressamente quanto ao seu interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Acaso não encontrado o citando e realizado o requerimento pela parte interessada, desde já defiro a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ao juízo, autorizando a Sra. Escrivã a proceder a respectiva diligência. Apresentada contestação, caso haja manifestação de interesse por alguma das partes na designação de audiência de conciliação, proceder à inclusão do feito na pauta fornecida pelo CEJUSC. Se ambas as partes manifestarem o desinteresse na designação de audiência de conciliação, ou tendo essa sido realizada sem efetividade na composição das partes, o Autor deve ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. Em caso de reconvenção, certifique a Sra. Escrivã quanto ao recolhimento das custas processuais necessárias. Formulado o pedido de justiça gratuita pelo reconvinte, dê-se vista ao Autor/Reconvindo para apresentar contestação e manifestar-se sobre o referido pleito, devendo o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, sendo certo que o pleito de gratuidade será apreciado no momento do saneamento e organização do processo. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Ausente dilação probatória, retornem os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.

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