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Processo 1109292-43.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1109292-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MARTINS REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 89 do ADCT e na legislação de regência. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência do direito à transposição, ao argumento de que o vínculo empregatício do autor com a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD somente teve início em 25/11/1987, após o marco constitucional de 15/03/1987, bem como que houve rompimento do vínculo anteriormente mantido com o Estado de Rondônia. Em réplica, a parte autora reiterou a tese de unicidade contratual e continuidade material do vínculo, afirmando que ingressou no serviço público estadual em 03/08/1984 e que não houve solução de continuidade até o vínculo posteriormente mantido com a CAERD. Intimadas acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando três testemunhas, além da juntada de documentos. A União, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir. É o necessário. Decido. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Pontos controvertidos Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: a) a natureza e as circunstâncias do vínculo mantido pela parte autora com o Governo do Estado de Rondônia a partir de 03/08/1984; b) a existência, ou não, de ruptura do vínculo anteriormente mantido com o Estado de Rondônia quando do início da relação de trabalho com a CAERD, em 25/11/1987; c) a existência de efetiva continuidade material da relação funcional/trabalhista entre os vínculos mencionados. Constitui questão de direito controvertida a possibilidade de reconhecimento da alegada unicidade contratual e de seus efeitos para fins de enquadramento nas hipóteses de transposição previstas no art. 89 do ADCT e na Lei nº 13.681/2018, especialmente diante do marco temporal de 15/03/1987. Análise de provas A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A controvérsia remanescente consiste, essencialmente, na interpretação dos documentos e na definição dos efeitos jurídicos dos vínculos neles registrados à luz do art. 89 do ADCT e da legislação aplicável, não havendo indicação concreta de fato relevante que dependa de conhecimento testemunhal. Assim, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Oportunamente, autos conclusos para sentença. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF

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