2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1109192-88.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARLIS ALVES DIAS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARLIS ALVES DIAS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, relativa ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Para apuração do crédito, adotou como termo inicial maio de 2004 e termo final outubro de 2009, considerando 60% do valor máximo da GDASS até fevereiro de 2007 e 80 pontos entre março de 2007 e outubro de 2009. Apresentou cálculo no montante de R$ 9.317,84, atualizado até agosto de 2025, incluindo a verba honorária sucumbencial fixada no título em 5% sobre o valor da condenação. Requereu o processamento da execução, a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade processual, bem como, ao final, a expedição da correspondente requisição de pagamento, com destaque dos honorários contratuais. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação. Sustentou excesso integral de execução, afirmando que nada seria devido à exequente, uma vez que ela somente se aposentou em 06/12/2021 e, portanto, durante o período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009, abrangido pelo título e pela conta apresentada, encontrava-se na condição de servidora ativa e teria percebido a GDASS nessa qualidade. Com fundamento no Parecer Técnico n. 02420/2025/NCT-T-ORD/ECALC1/PGF/AGU, requereu a extinção da execução, o reconhecimento de excesso no valor integral de R$ 9.317,84 e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação. Defendeu, em síntese, a impossibilidade de rediscussão do título executivo e a observância da coisa julgada, bem como sua legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva. Alegou que os cálculos apresentados observaram os critérios estabelecidos no título quanto ao período, à pontuação da GDASS e aos consectários legais e sustentou que o INSS não teria demonstrado especificamente o excesso alegado mediante memória discriminada de cálculo. Ao final, requereu a rejeição integral da impugnação, a homologação de seus cálculos e o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição da correspondente requisição de pagamento, destaque dos honorários contratuais e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na execução individual, invocando a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de a exequente promover o cumprimento individual de sentença coletiva cujo título reconheceu direito à percepção da GDASS em condições de paridade, restrito aos servidores inativos e pensionistas. De início, cumpre destacar que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, a análise da legitimidade ativa do exequente constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser examinada pelo juízo, ainda que sob a perspectiva dos limites subjetivos da coisa julgada. O título executivo judicial formado na ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 possui contornos claramente delimitados. A condenação imposta ao INSS consistiu na obrigação de estender aos servidores inativos e pensionistas, detentores de paridade constitucional, os mesmos critérios de pontuação da GDASS aplicáveis aos servidores ativos, até a implementação do sistema de avaliação de desempenho. A ratio decidendi do julgado coletivo está ancorada justamente na natureza genérica da gratificação no período anterior à regulamentação, o que ensejou a extensão aos inativos com base no princípio da paridade. Trata-se, portanto, de situação jurídica específica, cuja incidência pressupõe a condição de inatividade do servidor no período considerado. Nesse contexto, a delimitação subjetiva da coisa julgada não pode ser ampliada para alcançar situações fáticas diversas daquelas contempladas no título judicial, sob pena de violação à própria autoridade da decisão transitada em julgado. No caso concreto, o INSS, ao instruir a impugnação, trouxe aos autos fichas financeiras e dados funcionais da parte exequente (IDs 2226379267e 2226379267) demonstrando que esta permaneceu em atividade durante todo o período compreendido entre 2004 e 2009, não havendo qualquer evidência de aposentadoria, afastamento definitivo ou mudança de regime jurídico que a inserisse na condição de inativa. A análise dos documentos evidencia vínculo funcional contínuo com a Administração Pública, circunstância que afasta, de plano, a incidência do título executivo em seu favor. Com efeito, o servidor em atividade não se encontra na mesma situação jurídica que fundamentou a condenação coletiva. A GDASS, para os ativos, sempre esteve vinculada a critérios de desempenho e avaliações institucionais, não se tratando de verba genérica a justificar extensão automática. A pretensão da exequente desconsidera essa distinção essencial e acaba por ampliar indevidamente os limites do título executivo. Importa ressaltar que a mera inclusão do nome do autor em listagem genérica de substituídos não é suficiente para comprovar sua legitimidade ativa, uma vez que tal elemento não substitui a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos materiais exigidos pelo título judicial. A jurisprudência consolidada admite que a verificação da condição de beneficiário da sentença coletiva seja realizada na fase de cumprimento de sentença, cabendo ao exequente comprovar a pertinência subjetiva do seu direito. No caso, contudo, os elementos probatórios caminham em sentido contrário, evidenciando que a autora não integra o grupo beneficiado. Dessa forma, resta configurada a ausência de legitimidade ativa, bem como a inexistência de interesse processual, uma vez que a pretensão executiva não encontra respaldo no título judicial invocado. Nessas circunstâncias, impõe-se o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento da inadequação da via eleita e a consequente extinção do feito. Ausente, portanto, a necessária pertinência subjetiva entre a situação jurídica do exequente e aquela contemplada pela sentença coletiva, resta configurada sua ilegitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas na impugnação, inclusive aquelas relativas ao excesso de execução. Ante o exposto, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso II, e no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, apresentem-se as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se as baixas e o arquivamento do feito. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026.