Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1109149-36.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - G.M.O. e outro - F.K.O. - - E.Y.G.E.Y.B. - A.C.B. - - M.S.B.S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Todavia, não comportam acolhimento. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar integração do julgado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de impossibilidade material e jurídica de apresentação dos documentos foi expressamente analisada, tendo sido consignado que a obrigação de exibição recai também sobre o próprio alimentante, destinatário dos valores cujo recebimento se pretende apurar, sem prejuízo da obrigação atribuída à corré detentora dos registros societários e contábeis. Também não se verifica omissão quanto à natureza jurídica do denominado recurso operacional, nem quanto ao teor das informações prestadas pela Ernst amp Young e aos documentos fiscais mencionados pelo embargante. A sentença delimitou adequadamente o objeto da exibição documental, reputando relevantes os comprovantes dos valores percebidos pelo requerido em decorrência de sua saída da sociedade, independentemente da nomenclatura adotada pelas partes. Da mesma forma, a declaração de imposto de renda posteriormente apresentada não afasta a necessidade da documentação determinada na sentença, por não substituir integralmente os documentos aptos a demonstrar datas, valores, natureza das verbas e eventual incidência da obrigação alimentar. Inexiste, ainda, contradição entre fundamentação e dispositivo. O reconhecimento de que a empresa possui dever legal de guarda dos documentos não exclui o dever de colaboração processual do requerido, especialmente em relação a documentos pessoais, fiscais ou patrimoniais que estejam sob sua disponibilidade. No tocante aos ônus sucumbenciais, a matéria foi devidamente apreciada. A limitação do alcance da exibição determinada não descaracteriza a substancial procedência da pretensão deduzida pelas autoras, razão pela qual foi reconhecido o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, não há vício a ser sanado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Em realidade, pretende o embargante rediscutir a fundamentação adotada e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ISABELA CHAIB DA FONSECA LIMA (OAB 236577/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), JULIANA MARCONDES SARTORI (OAB 192604/SP), ALEXANDRE COLEONI BULLARA (OAB 264125/SP), JULIANA MARCONDES SARTORI (OAB 192604/SP), MARIA ISABEL AURICCHIO MONTE SERRAT BONINI (OAB 154861/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP), ALEX BONINI (OAB 135174/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), MARINA VOLPATO ETTRURI (OAB 344813/SP), LYCIA MARIA FIRMO GUERREIRO (OAB 409245/SP), ISABELA ALBINI MATÉ (OAB 420787/SP), FRANCISCO ALEXANDRE FARIA DE SOUSA FREITAS (OAB 454777/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.