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1109149-36.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1109149-36.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - G.M.O. e outro - F.K.O. - - E.Y.G.E.Y.B. - A.C.B. - - M.S.B.S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Todavia, não comportam acolhimento. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar integração do julgado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de impossibilidade material e jurídica de apresentação dos documentos foi expressamente analisada, tendo sido consignado que a obrigação de exibição recai também sobre o próprio alimentante, destinatário dos valores cujo recebimento se pretende apurar, sem prejuízo da obrigação atribuída à corré detentora dos registros societários e contábeis. Também não se verifica omissão quanto à natureza jurídica do denominado recurso operacional, nem quanto ao teor das informações prestadas pela Ernst amp Young e aos documentos fiscais mencionados pelo embargante. A sentença delimitou adequadamente o objeto da exibição documental, reputando relevantes os comprovantes dos valores percebidos pelo requerido em decorrência de sua saída da sociedade, independentemente da nomenclatura adotada pelas partes. Da mesma forma, a declaração de imposto de renda posteriormente apresentada não afasta a necessidade da documentação determinada na sentença, por não substituir integralmente os documentos aptos a demonstrar datas, valores, natureza das verbas e eventual incidência da obrigação alimentar. Inexiste, ainda, contradição entre fundamentação e dispositivo. O reconhecimento de que a empresa possui dever legal de guarda dos documentos não exclui o dever de colaboração processual do requerido, especialmente em relação a documentos pessoais, fiscais ou patrimoniais que estejam sob sua disponibilidade. No tocante aos ônus sucumbenciais, a matéria foi devidamente apreciada. A limitação do alcance da exibição determinada não descaracteriza a substancial procedência da pretensão deduzida pelas autoras, razão pela qual foi reconhecido o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, não há vício a ser sanado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Em realidade, pretende o embargante rediscutir a fundamentação adotada e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ISABELA CHAIB DA FONSECA LIMA (OAB 236577/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), JULIANA MARCONDES SARTORI (OAB 192604/SP), ALEXANDRE COLEONI BULLARA (OAB 264125/SP), JULIANA MARCONDES SARTORI (OAB 192604/SP), MARIA ISABEL AURICCHIO MONTE SERRAT BONINI (OAB 154861/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP), ALEX BONINI (OAB 135174/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), MARINA VOLPATO ETTRURI (OAB 344813/SP), LYCIA MARIA FIRMO GUERREIRO (OAB 409245/SP), ISABELA ALBINI MATÉ (OAB 420787/SP), FRANCISCO ALEXANDRE FARIA DE SOUSA FREITAS (OAB 454777/SP)

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