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1109082-63.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109082-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FABIO PEREIRA MOURA ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) RÉU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO(A): NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para, querendo, se manifestar sobre o recurso interposto pelo Município de BH em evento 71, no prazo de 15 dias.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109082-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FABIO PEREIRA MOURA ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) RÉU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO(A): NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819) SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: Fábio Pereira Moura ajuizou ação de indenização por Município de Belo Horizonte/MG e da Consulplan – Consultoria e Planejamento em Concursos Públicos S.A.danos materiais e morais em face do , qualificados nos autos. O autor alegou ser servidor público efetivo integrante dos quadros da Guarda Municipal de Belo Horizonte/MG e que participou do concurso interno regido pelo Edital nº 01/2015 para promoção ao cargo de Guarda Civil Municipal – Classe Especial. Afirmou que, a banca organizadora, com a anuência do Município réu, aprovou indevidamente candidatos que obtiveram nota zero em conteúdos programáticos, violando expressamente as regras editalícias e impedindo a sua promoção funcional na época própria. Destacou que a ilegalidade foi reconhecida nos autos da Ação Popular nº 5118614-08.2016.8.13.0024, que transitou em julgado determinando a reclassificação dos candidatos, tendo a sua posse ocorrido tardiamente apenas em março de 2023, após reestruturação da carreira instituída pela Lei Municipal nº 11.154/2019. Sustentou a ocorrência de lucros cessantes pela defasagem remuneratória sofrida ao longo dos anos e abalo moral decorrente da estagnação indevida na carreira. Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela provisória de urgência para fins de exibição de documentos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50.000,00. A peça de ingresso veio acompanhada de documentos e procuração. A gratuidade de justiça foi deferida, assim como a tutela de urgência. A corré Consulplan, devidamente citada, apresentou contestação suscitando questão preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e requerendo a retificação de sua denominação social no sistema processual. Arguiu prejudicial de prescrição total do direito de ação. No mérito, alegou ausência de culpa e inexistência do dever de indenizar. O réu Município de Belo Horizonte/MG, também devidamente citado, contestou arguindo questão preliminar de prevenção e conexão com o feito que tramita perante a 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial (autos nº 1092521-61.2025.8.13.0024). Em prejudicial de mperito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a aplicação da tese do Tema nº 671 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a ausência de ato ilícito indenizável, a impossibilidade de pagamento retroativo de vencimentos sem a devida contraprestação de serviços e a inocorrência de danos morais. As partes apresentaram manifestações sobre as defesas e dispensaram a produção de outras provas. Razões finais escritas apresentadas por todas as partes, respectivamente. Este é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao exame dos pedidos preliminares, da prejudicial de mérito e do cerne da controvérsia. Preliminarmente: 2.1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Acolho o requerimento formulado pela corré Consulplan para que seja retificada sua nomenclatura no cadastro processual, ajustando-se a denominação social da pessoa jurídica aos atos constitutivos atualizados constantes dos autos. 2.2. DA QUESTÃO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Consulplan. Na condição de instituição contratada para a operacionalização e correção das provas do certame, a empresa integrou a cadeia causal dos atos impugnados. As falhas na aplicação dos critérios de avaliação do edital decorrem diretamente de seus serviços técnicos, justificando a sua permanência no polo passivo à luz da teoria da asserção. DA ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO: Rejeito a alegação de prevenção e conexão com a ação em trâmite na 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial (autos nº 1092521-61.2025.8.13.0024). Não se justifica a centralização de todas as ações indenizatórias decorrentes do concurso de 2015 em um único juízo. Cada servidor público municipal, integrante da guarda municipal, possui situação funcional individualizada, histórico de promoções próprio e reflexos remuneratórios singulares, impondo a análise isolada dos prejuízos materiais e morais alegados. DO MÉRITO: 2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: Afasto a alegação de prescrição do fundo de direito. Explico-me: A controvérsia envolve efeitos contínuos decorrentes da pendência de ação popular que anulou a classificação viciada do certame, com trânsito em julgado definitivo e implementação administrativa do enquadramento que se protraiu no tempo. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em que a lesão se renova mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, nos termos do Enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 18 de dezembro de 2025. Dessa forma, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Encontram-se prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 18 de dezembro de 2020. 2.4. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: No mérito, a controvérsia reside na configuração da responsabilidade civil dos réus pela nomeação tardia do autor no posto de Guarda Municipal de Classe Especial, decorrente de irregularidades cometidas no concurso interno regido pelo Edital nº 01/2015. DA CULPA DOS RÉUS: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 671 sob o regime de repercussão geral (RE 724.347/DF), fixou a tese de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial não gera, como regra, direito à indenização por danos materiais. Todavia, a própria Suprema Corte ressalvou expressamente as hipóteses excepcionais caracterizadas por arbitrariedade flagrante ou grave ilicitude estatal. No caso em apreço, restou evidenciada a ocorrência de negligência grave e erro inescusável cometidos por ambos os réus. A aprovação de candidatos que haviam obtido nota zero em conteúdos específicos representou violação frontal e direta às normas expressas do instrumento convocatório, sendo pois, uma dado objetivo de fácil aferição. A Superior Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar e julgar o recurso de apelação na Ação Popular nº 5118614-08.2016.8.13.0024, assim concluiu: "No caso dos autos, a questão posta em juízo se restringe à interpretação dos itens 7 e 8 do Edital 01/2015, que tem por objeto a "Seleção Interna para promoção dos servidores efetivos integrantes do Plano de Carreira da Guarda Municipal ao posto hierárquico de Guarda Municipal de Classe Especial", no que se refere à forma de correção e classificação dos candidatos. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS 7.1. A Seleção Interna constará das seguintes etapas: 1ª etapa: Prova Objetiva de Múltipla Escolha de caráter classificatório e eliminatório; e 2ª etapa: Análise Conclusiva de Títulos de caráter classificatório. 7.2. DA PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA 7.2.1. A prova objetiva de múltipla escolha terá caráter eliminatório e classificatório e será valorizada de 0 (zero) a 40 (quarenta) pontos. As questões de múltipla escolha terão 4 (quatro) alternativas de resposta, das quais apenas uma será correta, abrangendo os conteúdos programáticos descritos no QUADRO II deste Edital. 7.2.2. A prova objetiva de múltipla escolha de 40 (quarenta) questões, valendo 1 (um) ponto cada questão, e será dividida em 2 (duas) partes: (...) 7.2.3. Serão aprovados na Prova Objetiva de Múltipla Escolha os candidatos que obtiverem no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e não obtiver pontuação igual a 0 (zero) em qualquer um de seus conteúdos, cumulativamente. 7.2.4. Será publicada no DOM e divulgada nos endereços eletrônicos www.consulplan.net e www.pbh.gov.br, a relação dos candidatos aprovados na Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em ordem decrescente de notas. (...) DA CLASSIFICAÇÃO E APROVAÇÃO 8.1. Somente será considerado classificado e aprovado na seleção, o candidato que, cumulativamente: a) obtiver o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos no conjunto de conteúdos da Prova Objetiva de Múltipla Escolha; b) não obter pontuação igual a 0 (zero) em qualquer um de seus conteúdos. 8.2. Na hipótese de resultados iguais ao final das etapas do processo de seleção, serão considerados como critérios de desempate os seguintes, na ordem indicada: I - a classificação do comportamento do candidato durante o tempo de serviço no posto hierárquico precedente, conforme os parâmetros definidos no parágrafo único do art. 223 da Lei Municipal n.º 9.319/07, nos termos do subitem 4.2.2.1; II - o tempo de exercício de cargo público efetivo/posto hierárquico pertencente à estrutura funcional da Guarda Municipal de Belo Horizonte; III - a idade do candidato, em ordem decrescente. 8.2.1. Os pontos obtidos com recompensas e que já tenham sido computados para fins da classificação comportamental disciplinar do candidato, nos termos do art. 223 da Lei Municipal n.º 9.319/07, não serão considerados como critério de desempate. 8.2.2. Nos casos em que o empate persistir mesmo depois de aplicados todos os critérios de desempate previstos no subitem 8.2, o Poder Executivo do Município de Belo Horizonte realizará Sorteio Público, a ser acompanhado pela Auditoria Geral do Município. 8.3. Serão considerados eliminados, para todos os efeitos, os demais candidatos que não satisfizerem todos os requisitos fixados no subitem 8.1, não havendo, sob hipótese nenhuma, classificação dos mesmos. 8.4. O Resultado Final será apurado por meio das notas da Prova Objetiva de Múltipla Escolha e Análise Conclusiva de Títulos. 8.5. No Resultado Final desta Seleção, os candidatos aprovados constarão na ordem crescente de classificação. Observa-se das disposições mencionada que o item 7.2.1. do edital determina que a prova objetiva de múltipla escolha terá caráter eliminatório e classificatório e será valorizada de 0 (zero) a 40 (quarenta) pontos, sendo que as questões de múltipla escolha terão 4 (quatro) alternativas de resposta, das quais apenas uma será correta, abrangendo os conteúdos programáticos descritos no QUADRO II deste Edital. Por sua vez, o referido quadro estabelece, na coluna intitulada "Conteúdo", 07 (sete) linhas distintas, denominadas "Plano de Carreira", "Estatuto da Guarda Municipal", "Procedimentos Operacionais", "Constituição Federal", Declaração dos Direitos Humanos", "Legislação de Trânsito" e "Uso legal e progressivo da força e emprego de equipamentos letais e não letais" (ordem 49 - f. 08). A cláusula 7.2.3. condiciona a aprovação no certame à obtenção mínima de 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos na prova objetiva de múltipla escolha, não podendo o candidato zerar nenhum de seus conteúdos. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos. Denota-se, portanto, a relevância da argumentação tecida pelo autor no sentido de que o candidato não poderia ser aprovado se obtivesse a nota 0 (zero) em algum desses 07 (sete) conteúdos, é o que se abstrai da literalidade do edital, não merecendo amparo a argumentação dos recorrentes no sentido de que a supracitada divisão não corresponderia aos conteúdos, mas sim às disciplinas. Neste esteio, a aprovação de candidatos que obtiveram noz zero em qualquer dos conteúdos listados no QUADRO II contrariam as disposições editalícias, em clara violação ao direito daqueles que cumpriram os requisitos, sem, contudo, receberem a promoção almejada. No que tange à intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa, não se pode olvidar sua incumbência no que tange ao controle dos requisitos de legalidade/validade do certame, devendo zelar pelo fiel cumprimento de suas regras, cuja vinculação ocorreu no momento em que se tornou público o concurso." (Negritos nossos) O descumprimento das regras do edital caracterizou culpa por negligência grave de ambos os réus: da Consulplan, por processar a correção das provas contrariando o edital, e do Município de Belo Horizonte/MG, por homologar o resultado viciado e resistir indevidamente ao cumprimento da legalidade. Portanto, resta determinada a culpa grave de ambos os réus. Do Pedido de Danos Materiais: A conduta ilícita gerou ao autor dano material direto, consubstanciado na perda da remuneração correspondente ao cargo superior para o qual deveria ter sido promovido desde a época própria, situação que se estendeu até a sua efetiva regularização funcional em março de 2023. O valor das diferenças salariais e reflexos legais devidos, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 18/12/2020, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Assim sendo, Julgo Procedente o pedido de danos materiais. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS: Quanto ao dano moral, a preterição indevida e o atraso de cerca de oito anos para a concretização da ascensão na carreira ultrapassaram o mero dissabor. A conduta estatal e da banca examinadora impôs estagnação profissional prolongada e sensação contínua de desvalorização funcional, através da violação de uma dado objetivo de fácil interpretação, que os réus não se importaram em cumprir. Sopesando a extensão do dano, o decurso do tempo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 15.000,00, a ser suportado solidariamente pelos réus. Face ao exposto, Julgo Parcialmente procedente o pedido em tela. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) determino à Secretaria a retificação do polo passivo no sistema eletrônico para constar a denominação social atualizada da corré Consulplan; b) reconheço a ocorrência de prescrição parcial e declaro extintas as pretensões condenatórias referentes às parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 18 de dezembro de 2020; c) julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente o Município de Belo Horizonte/MG e a ré Consulplan ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), consistentes na diferença entre a remuneração percebida pelo autor e aquela que faria jus no cargo/padrão devido em virtude da aprovação no concurso interno de 2015, compreendidas as parcelas não prescritas a partir de 18 de dezembro de 2020 até a efetiva regularização funcional implementada em março de 2023, com os devidos reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; d) sobre o valor dos danos materiais devidos pela Fazenda Pública incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a citação e, a partir de então, incidirá a taxa Selic para fins de atualização e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; em relação à ré particular, incidirá correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (INPC) desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso; e1) sobre o valor dos danos morais devidos pela Fazenda Pública incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data da prolação da sentença e, a partir de cada evento danoso, incidirá a taxa Selic para fins de atualização e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; em relação à ré particular, incidirá correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (INPC) desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso; e2) Determino que, após a expedição de precatório ou RPV, deverá ser observada a E.C nº 136/2025; f) condeno os réus ao pagamento das custas processuais, observada a isenção conferida ao ente público municipal, e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, na forma do Código de Processo Civil; g) submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário). Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 31 de agosto de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito

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