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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108945-10.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CLAUDIO ESTEVES AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746, LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AUGUSTO ESTEVES AMARAL LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) ALAN SOUZA ARRUDA - (OAB: AL10746) TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) CLAUDIO ESTEVES AMARAL LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) ALAN SOUZA ARRUDA - (OAB: AL10746) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285211060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108945-10.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CLAUDIO ESTEVES AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por CLAUDIO ESTEVES AMARAL e JOSE AUGUSTO ESTEVES AMARAL, na condição de sucessores de MARIA ROSA ESTEVES AMARAL, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em valor equivalente ao recebido pelos servidores ativos, relativamente ao período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, TORREÃO BRAZ ADVOGADOS apresentou petição requerendo a expedição de requisição de pagamento para satisfação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 5% do montante bruto reconhecido em favor da parte exequente no presente feito. Requereu, ainda, que das futuras publicações constem os nomes dos advogados Antônio Torreão Braz Filho, OAB/DF 9.930, e Ana Torreão Braz Lucas de Morais, OAB/DF 24.128. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA ROSA ESTEVES AMARAL no polo ativo da presente execução, à luz das regras que disciplinam a sucessão processual. Conforme a certidão de óbito acostada aos autos, o falecimento ocorreu em 16/07/2022, constando que a de cujus era viúva e deixou 2 (dois) filhos maiores. A legitimidade e a qualidade de únicos herdeiros necessários dos requerentes restaram plenamente comprovadas por meio dos documentos de identificação oficial, da declaração de veracidade de únicos herdeiros e da correspondente escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A sucessão processual por morte da parte encontra-se respaldada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que prevê: "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". No mesmo sentido, o artigo 778, § 1º, inciso II, do CPC confere legitimidade ativa ao sucessor para promover ou prosseguir na execução forçada quando lhe for transmitido o direito decorrente do título executivo. Estando a cadeia de transmissão hereditária devidamente instruída e individualizada na exordial, e havendo concordância na partilha igualitária dos direitos creditórios entre os herdeiros, impõe-se o deferimento da habilitação para que cada sucessor concorra na proporção de sua respectiva cota-parte. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos sucessores de MARIA ROSA ESTEVES AMARAL no polo ativo da presente demanda, devendo o montante executado ser partilhado da seguinte forma: CLAUDIO ESTEVES AMARAL — na condição de filho do de cujus — com direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo; JOSÉ AUGUSTO ESTEVES AMARAL — na condição de filho do de cujus — com direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2210723009, fixando-se o valor da execução em R$ 217.577,49, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, bem como a juntada do instrumento contratual pertinente (IDs 2210722866 e 2210722890), defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Os valores respectivos, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade GAGC- ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 17.319.998/0001-03, conforme autoriza o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro a expedição de requisição referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5%), devidos à sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da ação coletiva originária. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado para fins de intimação exclusiva sobre a verba de conhecimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108945-10.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CLAUDIO ESTEVES AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746, LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AUGUSTO ESTEVES AMARAL LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) ALAN SOUZA ARRUDA - (OAB: AL10746) TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) CLAUDIO ESTEVES AMARAL LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) ALAN SOUZA ARRUDA - (OAB: AL10746) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285211060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108945-10.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CLAUDIO ESTEVES AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por CLAUDIO ESTEVES AMARAL e JOSE AUGUSTO ESTEVES AMARAL, na condição de sucessores de MARIA ROSA ESTEVES AMARAL, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em valor equivalente ao recebido pelos servidores ativos, relativamente ao período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, TORREÃO BRAZ ADVOGADOS apresentou petição requerendo a expedição de requisição de pagamento para satisfação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 5% do montante bruto reconhecido em favor da parte exequente no presente feito. Requereu, ainda, que das futuras publicações constem os nomes dos advogados Antônio Torreão Braz Filho, OAB/DF 9.930, e Ana Torreão Braz Lucas de Morais, OAB/DF 24.128. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA ROSA ESTEVES AMARAL no polo ativo da presente execução, à luz das regras que disciplinam a sucessão processual. Conforme a certidão de óbito acostada aos autos, o falecimento ocorreu em 16/07/2022, constando que a de cujus era viúva e deixou 2 (dois) filhos maiores. A legitimidade e a qualidade de únicos herdeiros necessários dos requerentes restaram plenamente comprovadas por meio dos documentos de identificação oficial, da declaração de veracidade de únicos herdeiros e da correspondente escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A sucessão processual por morte da parte encontra-se respaldada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que prevê: "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". No mesmo sentido, o artigo 778, § 1º, inciso II, do CPC confere legitimidade ativa ao sucessor para promover ou prosseguir na execução forçada quando lhe for transmitido o direito decorrente do título executivo. Estando a cadeia de transmissão hereditária devidamente instruída e individualizada na exordial, e havendo concordância na partilha igualitária dos direitos creditórios entre os herdeiros, impõe-se o deferimento da habilitação para que cada sucessor concorra na proporção de sua respectiva cota-parte. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos sucessores de MARIA ROSA ESTEVES AMARAL no polo ativo da presente demanda, devendo o montante executado ser partilhado da seguinte forma: CLAUDIO ESTEVES AMARAL — na condição de filho do de cujus — com direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo; JOSÉ AUGUSTO ESTEVES AMARAL — na condição de filho do de cujus — com direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2210723009, fixando-se o valor da execução em R$ 217.577,49, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, bem como a juntada do instrumento contratual pertinente (IDs 2210722866 e 2210722890), defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Os valores respectivos, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade GAGC- ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 17.319.998/0001-03, conforme autoriza o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro a expedição de requisição referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5%), devidos à sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da ação coletiva originária. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado para fins de intimação exclusiva sobre a verba de conhecimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF