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Processo 1108943-40.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1108943-40.2025.4.01.3400 APELANTE: CLEISSON FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS - BA68236, EMILIO MARQUES DE SOUSA - BA25421-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Impetrante de sentença na qual foi denegado o mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a revisão da correção da prova de segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o Poder Judiciário pode revisar os critérios adotados pela banca examinadora na formulação e correção de provas de exame de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, decidiu que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar as respostas e notas atribuídas, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta (Tema 485). 4. Não pode ser realizada nova correção das provas se não foi demonstrada a existência de erro material ou omissão na atuação da banca examinadora na apreciação dos recursos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1.Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção da prova do Exame de Ordem se não foi demonstrada a existência de erro material ou omissão na apreciação dos recursos administrativos.” Legislação relevante citada: CPC, art. 332, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 1º, IV; CF/1988, art. 29, VI; CF/1988, art. 170, caput; CF/1988, art. 170, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 485; TRF1, AMS 1053879-75.2021.4.01.3500, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha; TRF1, AC 0046875-48.2014.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

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