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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1108929-30.2025.8.13.0024/MG RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RECORRIDO: JOAO VICTOR LIMA PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DINIZ BRAZ COSTA (OAB MG219977) ADVOGADO(A): ISABELA LINO DE SOUSA (OAB MG204396) ADVOGADO(A): GISELE CRISTINA DOS SANTOS VICTOR (OAB MG151654) DECISÃO Vistos. Verifica-se, da análise dos autos, que a presente demanda versa sobre a “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.”. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria debatida no leading case ARE 1560244 (Tema 1.417), sendo que, em 26/11/2025, foi proferida decisão determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia tratada no Tema nº 1.417, até o julgamento definitivo do referido recurso. Diante do exposto, e considerando a ordem de suspensão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento final do ARE 1560244 (Tema 1.417). Intime-se. Cumpra-se Belo Horizonte, na data da assinatura digital.
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