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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1108858-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Leandro Aparecido de Souza - Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em caso de eventual renúncia ao valor excedente ao limite legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica desde já homologada a renúncia, para todos os fins de direito. 2. Entretanto, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários sucumbenciais nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". A única hipótese de honorários sucumbenciais no JEFAZ é aquela em que os honorários são fixados no acórdão. Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído indevidamente honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. Atentem-se as partes todavia que esta ressalva NÃO se aplica aos honorários de sucumbência eventualmente fixados pelo Colégio Recursal, que são obviamente devidos. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Os honorários contratuais são sujeitos a destaque e os honorários sucumbenciais, quando previstos no acórdão, devem ser requisitados em ofício autônomo. 4. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 5. PAGAMENTO DIRETO - ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, os entes públicos realizam o pagamento direto aos credores, em observância ao Provimento CSM nº 2.753/2024 e às normas regimentais aplicáveis. Não haverá pagamento direto quando existente fato impeditivo, tais como penhora no rosto dos autos, questão jurisdicional pendente, dúvida fundada quanto à titularidade do crédito, inconsistência bancária, determinação judicial em sentido diverso ou outras circunstâncias que obstem a transferência direta dos valores. Para viabilizar a correta expedição da requisição e assegurar o regular pagamento direto do crédito, sem retenções indevidas ou inconsistências operacionais e tributárias, deverá a parte exequente observar rigorosamente as seguintes orientações: a) Dados bancários e identificação do credor: deverá informar conta bancária de titularidade do respectivo beneficiário e verificar a regularidade de seu CPF perante a Receita Federal, sendo vedada a indicação de conta de terceiros estranhos ao crédito; b) Documentação de representação: deverão ser juntadas procuração vigente e eventuais substabelecimentos, quando necessários; c) Valor requisitado: deverá corresponder ao valor bruto homologado, devendo descontos obrigatórios ser informados nos campos próprios da minuta requisitória; d) Honorários sucumbenciais: quando devidos por expressa fixação em acórdão, deverão ser requisitados em incidente próprio, indicando-se CPF do advogado pessoa física e respectiva conta bancária, ou CNPJ e conta da sociedade de advogados; e) Honorários contratuais: deverão ser objeto de destaque no requisitório do crédito principal, vedada a formulação de requisição autônoma. Nesse caso, deverá ser juntado o contrato de honorários, com indicação do CPF do advogado e sua conta bancária ou do CNPJ e conta da sociedade de advogados; f) Sucessão: havendo sucessores, deverá ser indicada a cota-parte de cada beneficiário, nos termos da decisão de habilitação ou da partilha homologada. Excepcionalmente, admitir-se-á processamento na forma autorizada pelo Juízo da execução; g) Penhora: havendo constrição judicial incidente sobre o crédito, deverá ser observada a forma de pagamento determinada pelo Juízo competente, não sendo cabível pagamento direto da parcela constrita. Além disso, na elaboração da minuta requisitória deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I. Discriminação das verbas: indicar de forma individualizada os valores referentes ao principal, juros, correção monetária e demais parcelas que integrem o crédito; II. Segregação de descontos obrigatórios: discriminar separadamente todos os descontos incidentes, inclusive contribuições previdenciárias, assistência médica, IPESP, IAMSPE ou outros previstos em lei; III. Imposto de renda: informar os elementos necessários à retenção tributária, observando-se a legislação aplicável ao caso concreto. Na hipótese de precatório, eventual retenção será realizada pelo órgão pagador na forma regulamentar; IV. Taxa SELIC: quando aplicada de forma exclusiva, abrangendo correção monetária e juros, não deverá haver segregação dessas parcelas; V. Verbas remuneratórias: quando o crédito possuir natureza remuneratória, deverão ser informados os elementos necessários à tributação pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), inclusive período de referência, quantidade de competências e eventual décimo terceiro salário. Na hipótese de incidência de imposto de renda sobre os valores requisitados, incumbe à entidade devedora demonstrar a alíquota aplicada e a metodologia de cálculo utilizada, mediante apresentação da respectiva memória de cálculo e dos documentos que amparem a retenção realizada. Por fim, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 303/2019 e no Provimento CSM nº 2.753/2024, caso a Fazenda Pública entenda inviável a realização do pagamento direto ao beneficiário, deverá indicar de forma específica e fundamentada os motivos concretos que impedem sua efetivação. 6. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 7. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 8. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 9. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. Intime-se. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
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