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Processo 1108779-75.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108779-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - DF72736 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287085128 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1108779-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - DF72736 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de urgência, a liberação integral do saldo remanescente de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrente de vínculo extinto junto à empresa Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., bem como da multa rescisória depositada em conta vinculada em razão de rescisão contratual havida com a empresa Visan, no valor de R$ 4.822,36, além do desbloqueio do aplicativo bancário e da abstenção de novos descontos na conta corrente do Autor. Narra a parte Autora que, tendo optado pela sistemática de saque-aniversário, faria jus, por força da Medida Provisória nº 1.290/2025, ao levantamento integral dos valores disponíveis em sua conta vinculada, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho sem justa causa, e que a instituição financeira Ré, a despeito da vigência da referida norma, negou-se a promover a liberação pretendida, além de ter procedido a estornos e ao bloqueio do aplicativo bancário. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da Vedação Legal à Concessão de Liminar em Matéria de FGTS A pretensão liminar deduzida na inicial esbarra em vedação legal expressa e específica, que se sobrepõe, por critério de especialidade, à disciplina genérica da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 29-B da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, dispõe, em termos categóricos, que "não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS". Tal comando normativo, editado em contexto de proteção do equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, institui vedação objetiva e de ordem pública, que independe do exame concreto da probabilidade do direito ou do perigo de dano alegados pela parte requerente, na medida em que a própria lei, de antemão, subtrai do juízo de cognição sumária a possibilidade de deferimento de provimento liminar que importe saque ou movimentação da conta vinculada ao FGTS. Trata-se, pois, de vedação legal específica que prevalece sobre a regra geral do artigo 300 do CPC. Os pedidos de desbloqueio do aplicativo bancário e de abstenção de novos descontos na conta corrente do Autor não comportam, nesta fase, tratamento diverso, porquanto, segundo a própria narrativa da inicial, os débitos impugnados guardam relação direta e específica com estornos de créditos de FGTS lançados pela instituição financeira Ré (identificados nos extratos acostados aos autos sob a rubrica "ESTORNO CRÉDITO FGTS"), de modo que a pretendida vedação de novos descontos e o irrestrito desbloqueio de movimentação bancária, tal como formulados, constituem, na prática, mecanismo indireto de assegurar a disponibilidade dos mesmos valores cuja movimentação está legalmente obstada em sede de urgência. Incide, portanto, quanto a esses pontos, a mesma vedação legal. Do Dispositivo Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intimem-se. Cite-se. Brasília, data da assinatura do documento. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF

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