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2026-08-24 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1108728-38.2025.8.13.0024/MG
RÉU: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora compareceu às dependências da ré, em 27/11/2025, para participar de evento realizado no auditório da unidade situada na Avenida Silva Lobo, em Belo Horizonte/MG. Na ocasião, envolveu-se em situação conflituosa com seu irmão, Ademar José Gonçalves Fabel, posteriormente registrada em boletim de ocorrência.
Com o propósito de obter as imagens das câmeras de segurança do local para utilização na apuração dos fatos, realizou solicitações administrativas nos dias subsequentes e encaminhou notificação extrajudicial à instituição.
Diante da ausência de disponibilização das gravações e do risco de sobrescrição dos arquivos, ajuizou a presente ação.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência e, ao final, de forma definitiva, a preservação e entrega das imagens do circuito interno de segurança relativas ao dia 27/11/2025, entre 19h e 21h, referentes ao hall de entrada do auditório e áreas adjacentes. Requereu, ainda, a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento e, caso a inobservância da ordem judicial resultasse no perecimento da prova, a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$10.000,00.
A medida liminar foi deferida no evento 12, determinando-se à ré que preservasse as gravações e as juntasse aos autos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00.
A ré foi pessoalmente citada e intimada em 23/12/2025. Em 14/01/2026, disponibilizou link de acesso às gravações referentes ao período compreendido entre 27/11/2025, às 17h, e 28/11/2025, às 5h.
A parte ré apresentou contestação no evento 46. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada no evento 47, oportunidade em que a autora requereu a incidência da multa cominatória em razão do suposto cumprimento intempestivo da liminar.
Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência realizada no evento 48. A pedido da ré, o julgamento foi convertido em diligência para realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução no evento 65, a autora confirmou que recebeu as gravações após o ajuizamento da ação e esclareceu que sua pretensão remanescente decorre da demora na disponibilização das imagens e da multa fixada na decisão liminar.
É o resumo do necessário.
Inicialmente, não prospera o pedido de aplicação dos efeitos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Embora a contestação contenha trechos genéricos e referências que não correspondem integralmente ao objeto da demanda, a defesa, considerada em seu conjunto, apresentou resistência às pretensões formuladas, inclusive quanto à existência de falha na prestação do serviço, à responsabilidade da instituição e ao pedido indenizatório. Não se verifica, portanto, ausência de impugnação apta a produzir confissão ficta sobre os fatos controvertidos.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não interfere na solução da controvérsia, pois os elementos necessários ao julgamento encontram-se suficientemente demonstrados nos autos.
Passo ao exame do mérito.
A pretensão principal foi formulada com a finalidade de assegurar a preservação e a obtenção das gravações do circuito interno de segurança da instituição, diante do risco concreto de sobrescrição dos arquivos.
A autora comprovou que buscou administrativamente as imagens antes do ajuizamento da demanda. Os documentos juntados com a inicial demonstram o envio de solicitações por e-mail e de notificação extrajudicial, sem que as gravações fossem disponibilizadas naquele momento.
Diante dessas circunstâncias e da natureza perecível da prova, foi deferida a medida liminar no evento 12, determinando-se a preservação e apresentação das imagens.
No curso do processo, a requerida disponibilizou gravações referentes ao período compreendido entre 27/11/2025, às 17h, e 28/11/2025, às 5h, abrangendo integralmente o intervalo objeto da ordem judicial.
A própria autora confirmou, em audiência de instrução, que obteve acesso às gravações.
A obrigação de fazer foi, portanto, satisfeita no curso da demanda. A circunstância, contudo, não afasta a necessidade de confirmação da tutela concedida, uma vez que a preservação das imagens somente foi assegurada após o ajuizamento da ação e a intervenção judicial.
Resta definir se houve descumprimento da liminar capaz de ensejar a incidência da multa cominatória.
A decisão do evento 12 estabeleceu prazo de cinco dias para a juntada das gravações, sob pena de multa diária de R$200,00. A intimação pessoal da requerida ocorreu em 23/12/2025, conforme certidão do oficial de justiça constante do evento 21.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para incidência das astreintes nas obrigações de fazer ou não fazer, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296.
No caso, embora a intimação pessoal tenha sido regularmente realizada, não houve transcurso do prazo fixado na decisão antes do cumprimento da obrigação.
Isso porque o prazo judicial estabelecido para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.778.885/DF.
Além disso, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, o curso dos prazos processuais permanece suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PAGAMENTO DA MULTA RELATIVA A UM DIA DE DESCUMPRIMENTO – PRETENSÃO À EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA – DESCABIMENTO - RECESSO FORENSE QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NO PRAZO DETERMINADO - VALOR DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22867322920248260000 Franca, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 03/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024)
Assim, tendo a requerida sido intimada em 23/12/2025 e disponibilizado as gravações em 14/01/2026, o cumprimento ocorreu durante o período de suspensão, antes mesmo do início da contagem do prazo de cinco dias estabelecido na decisão.
A urgência que justificou a concessão da medida não conduz a conclusão diversa.
A ordem judicial compreendia a preservação das gravações, necessária para impedir sua sobrescrição, e sua posterior juntada aos autos no prazo fixado. A primeira providência foi efetivamente cumprida, pois os arquivos foram conservados e posteriormente disponibilizados. Quanto à apresentação das gravações, não houve esgotamento do prazo processual antes do cumprimento.
Não há, portanto, multa cominatória exigível.
Também não merece acolhimento o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Na petição inicial, a autora formulou expressamente essa pretensão para a hipótese de descumprimento da ordem judicial que resultasse no perecimento da prova, requerendo, nesse cenário, o pagamento de R$10.000,00 a título de danos materiais e morais decorrentes da perda da oportunidade probatória.
A condição prevista não se concretizou.
As gravações foram preservadas e disponibilizadas, inexistindo perda ou destruição da prova. A autora, inclusive, confirmou em audiência que recebeu as imagens.
Também não foi demonstrada consequência extrapatrimonial autônoma capaz de justificar reparação. A necessidade de ajuizamento da demanda e as providências adotadas para obtenção das gravações, não configuram, por si sós, lesão aos direitos da personalidade.
A discussão acerca da demora no cumprimento tampouco autoriza indenização, sobretudo porque, como visto, não houve descumprimento do prazo judicial fixado e o resultado prático pretendido foi integralmente alcançado.
Pelas mesmas razões, não se verifica ato atentatório à dignidade da justiça. Não houve destruição da prova, resistência ao cumprimento após o término do prazo ou qualquer conduta processual capaz de caracterizar as hipóteses do art. 77 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a medida liminar deferida no evento 12, reconhecendo satisfeita a obrigação de preservação e disponibilização das gravações do circuito interno de segurança referentes ao dia 27/11/2025.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de incidência da multa cominatória, conversão da obrigação em perdas e danos e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
P.R.I.
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