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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1108631-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Eduardo Castilho de Oliveira - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Ré) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para incluir a verba PISO SALARIAL DOCENTE na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Fundamento e decido. Segundo a embargante, a sentença não se manifestou sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a decisão proferida na Reclamação (Rcl) 72.927/SP. Contudo, o entendimento contido na sentença é de que o Abono Complementar/Piso Salarial Docente assume natureza salarial ou remuneratória quando efetivamente devido ao servidor, pois visa garantir o piso nacional da remuneração dos professores, sendo estendido a inativos e sujeito à incidência de descontos previdenciários e de assistência médica. O entendimento consolidado e majoritário no Tribunal de Justiça de São Paulo é pela sua natureza permanente e, portanto, sua inclusão na base de cálculo do quinquênio. A jurisprudência colacionada na própria contestação da Ré demonstra uma mudança de entendimento nas Turmas Recursais após a Rcl 72.927, passando a aplicar a Súmula Vinculante 15. Contudo, a Rcl 72.927 do STF, proferida monocraticamente pelo Ministro Flávio Dino (em 22/10/2024), por se tratar de decisão em sede de Reclamação e não em regime de Repercussão Geral, não possui efeito vinculante geral. RECURSO INOMINADO Servidor público estadual Inclusão da verba denominada "piso salarial docente", instituída pela Lei n° 11.738/08 na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte Verbas permanentes, de caráter geral, e por isso integram o conceito de vencimentos, devendo compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Entendimento sedimentado no PUIL 001 - Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula Vinculante n° 15 ou do Tema 911 de Recursos Repetitivos (STJ) - Reclamação 72.927/SP que não tem eficácia vinculante - Precedentes desta Turma. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1092741-09.2025.8.26.0053; Relator (a):Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025) RECURSO INOMINADO Servidor público estadual Inclusão da verba denominada "piso salarial docente", instituída pela Lei n° 11.738/08 na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte Verbas permanentes, de caráter geral, e por isso integram o conceito de vencimentos, devendo compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Entendimento sedimentado no PUIL 001 - Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula Vinculante n° 15 ou do Tema 911 de Recursos Repetitivos (STJ) - Reclamação 72.927/SP que não tem eficácia vinculante - Precedentes desta Turma. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1092741-09.2025.8.26.0053; Relator (a):Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025) RECURSO INOMINADO Recurso inominado Servidor público estadual Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) Inclusão do Abono Complementar (piso salarial docente) na base de cálculo Possibilidade. O Abono Complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, destinado a assegurar o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), possui natureza permanente e integra os vencimentos para todos os efeitos. A base de cálculo da GDPI corresponde ao vencimento básico efetivamente percebido, nos termos da LCE nº 1.164/2012, abrangendo, portanto, o referido abono. Inexistência de violação à Súmula Vinculante nº 15 do STF, ao Tema 911 do STJ ou ao art. 37, X e XIV, da CF, pois não se trata de vantagem não incorporável nem de aumento indireto de vencimentos, mas de aplicação correta dos vencimentos integrais previstos em lei. Decisão monocrática na Rcl 72.927/SP sem efeito vinculante. Recurso não provido. Sentença mantida.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1084758-56.2025.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 03/12/2025) Portanto, acolho os embargos para sanar a omissão, mas mantenho a conclusão da sentença, pois entendo que a verba em questão, conforme regulamentação e jurisprudência local de caráter mais amplo do que a citada Reclamação monocrática, tem natureza remuneratória e deve ser incluída no cálculo do quinquênio. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão, nos termos da fundamentação, mas sem alteração no resultado da sentença proferida. Devolvo às partes o prazo recursal. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)
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