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1108603-96.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108603-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN PATRICIA NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por SUELLEN PATRICIA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que permanece impossibilitada de exercer atividade laboral em razão de transtornos psiquiátricos graves. A autora sustenta ser portadora de quadro psicopatológico misto, com sintomas esquizotípicos, ansiosos e depressivos, alegando persistência da incapacidade após a cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (de 30/12/2024 a 29/03/2025). Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a presença concomitante da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, nos termos dos artigos. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o laudo médico pericial, elaborado em 27/02/2026 e subscrito pela perita médica Dra. Beatriz de Almeida e Pontes Vieira, CRM DF 21008, especialista em psiquiatria, atestou que a parte autora é portadora de Depressão Grave (CID-10 F32.2, F32.3 / F33.2, F33.3), concluindo que, em razão dessa patologia, apresenta incapacidade temporária, total e omniprofissional, determinando o prazo de 180 dias para ajustes no tratamento e possível recuperação da capacidade laboral, fixando a Data do Início da Incapacidade (DII) em 16/01/2026. No que se refere à qualidade de segurado e à carência, os requisitos encontram-se satisfeitos. O próprio INSS concedeu à autora benefício por incapacidade temporária NB 718.519.739-3, com DIB em 30/12/2024 e DCB em 29/03/2025, confirmando administrativamente sua filiação ao RGPS e o CNIS reflete longo período de contribuição. A conclusão pericial reconheceu a incapacidade da parte autora a partir de 16/01/2026, data que se mostra coerente com o conjunto documental apresentado, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial. Quanto à concessão de aposentadoria não foi reconhecida a incapacidade permanente já que a perita consignou tratar-se de incapacidade suscetível de tratamento e reavaliação, sugerindo afastamento temporário por 180 dias, circunstância incompatível com o reconhecimento de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 16/01/2026, quando ela já se encontrava incapaz para o trabalho. Considerando que já se encontra esgotado o prazo de recuperação estimado no laudo, o benefício deverá ser mantido por mais 30 (trinta) dias, a contar da data da implantação, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. Tais circunstâncias conduzem à procedência parcial do pedido. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 16/01/2026, que deverá permanecer ativo pelo prazo de30 (trinta) dias contados da data da implantação, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos. Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

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