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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1108579-55.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Milton Carlos Veiga - Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado por Milton Carlos Veiga e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada pela parte autora observe a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, condenando a requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores eventualmente já restituídos pela via administrativa ou por ajuste anual, a serem comprovados em cumprimento de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS O cálculo do crédito de natureza tributária, deverá observar o seguinte: a) Do desembolso/desconto indevido até a véspera do trânsito em julgado: os valores deverão ser atualizados monetariamente de forma exclusiva pela variação do IPCA-E, computado a partir de cada retenção indevida na fonte (Súmula 162 do STJ), ficando vedada a incidência de qualquer percentual de juros moratórios ou da taxa SELIC neste período, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ; b) A partir do trânsito em julgado até a expedição do requisitório: deverá ser cessada a aplicação do IPCA-E, passando a incidir, como indexador único e substitutivo, a taxa SELIC, índice que engloba juros de mora e correção de forma unificada, em consonância com o Art. 167, parágrafo único do CTN, Súmula 188 do STJ e o art. 3º, § 2º da EC 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro indexador (Súmula 188 do STJ, Tema 905 do STJ e art. 3º, § 2º da EC 113/2021, com redação pela EC 136/2025); c) Quanto aos índices: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); III) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; IV) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Considerando o acatamento espontâneo do pedido inicial pela parte ré, reconheço a renúncia ao prazo recursal, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1108579-55.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Milton Carlos Veiga - Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado por Milton Carlos Veiga e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada pela parte autora observe a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, condenando a requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores eventualmente já restituídos pela via administrativa ou por ajuste anual, a serem comprovados em cumprimento de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS O cálculo do crédito de natureza tributária, deverá observar o seguinte: a) Do desembolso/desconto indevido até a véspera do trânsito em julgado: os valores deverão ser atualizados monetariamente de forma exclusiva pela variação do IPCA-E, computado a partir de cada retenção indevida na fonte (Súmula 162 do STJ), ficando vedada a incidência de qualquer percentual de juros moratórios ou da taxa SELIC neste período, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ; b) A partir do trânsito em julgado até a expedição do requisitório: deverá ser cessada a aplicação do IPCA-E, passando a incidir, como indexador único e substitutivo, a taxa SELIC, índice que engloba juros de mora e correção de forma unificada, em consonância com o Art. 167, parágrafo único do CTN, Súmula 188 do STJ e o art. 3º, § 2º da EC 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro indexador (Súmula 188 do STJ, Tema 905 do STJ e art. 3º, § 2º da EC 113/2021, com redação pela EC 136/2025); c) Quanto aos índices: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); III) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; IV) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Considerando o acatamento espontâneo do pedido inicial pela parte ré, reconheço a renúncia ao prazo recursal, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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