Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1108572-27.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL ATUA VISTA MORUMBI ADVOGADO(A): EUZEBIO INIGO FUNES (OAB SP042188) EXECUTADO: IRIS PEDREIRA DE JESUS REIS ADVOGADO(A): GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB SP480869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 156, EXCPRÉEX1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Iris Pedreira de Jesus Reis, respondida pelo exequente Condomínio Residencial Atua Vista Morumbi (evento 164, PET1). Decido. A exceção é cabível por versar sobre vícios formais e excesso apurável de plano. A irregularidade na entrega postal da intimação da penhora (Evento 147) resta superada pelo comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, do CPC), que ofertou ampla defesa técnica (Evento 155/156), sem prejuízo ao contraditório. Quanto à alegação de excesso de execução, assiste razão à executada. O acordo homologado (Evento 6 e Evento 8) fixou honorários contratuais de 20% estritamente vinculados ao saldo transacionado. A inclusão de cotas vencidas posteriores (fevereiro/2024 a março/2025), autorizada pelo art. 323 do CPC, sujeita-se apenas aos encargos legais e moratórios da convenção, sendo indevida a incidência cumulativa de 20% de honorários convencionais sobre tais parcelas. Assim, reconheço o excesso de execução e determino a retirada do valor de R$ 1.593,68 da planilha de Evento 49. Sobre a penhora, reitera-se que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada derivados da alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (Evento 125 e Evento 138), e não sobre a propriedade plena do imóvel. Homologo a média aritmética dos laudos juntados no Evento 158, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 276.000,00 (base junho/2026), devendo o edital de futura hasta pública retratar a expressão econômica dos direitos, informando o saldo devedor fiduciário atualizado pela CEF. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para: a) declarar suprida a intimação da penhora dos direitos aquisitivos; b) extirpar o excesso de execução de R$ 1.593,68; e c) fixar a avaliação do imóvel gerador em R$ 276.000,00 para fins de apuração do valor dos direitos penhorados; Condeno o exequente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso expurgado (art. 85, § 1º e § 2º, do CPC), sem custas incidentais. em 15 dias, intime-se o exequente para apresentar planilha retificada e atualizada do débito. Após, manifeste-se a executada e a credora fiduciária, no mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a designação de leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1108572-27.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL ATUA VISTA MORUMBI ADVOGADO(A): EUZEBIO INIGO FUNES (OAB SP042188) EXECUTADO: IRIS PEDREIRA DE JESUS REIS ADVOGADO(A): GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB SP480869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 156, EXCPRÉEX1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Iris Pedreira de Jesus Reis, respondida pelo exequente Condomínio Residencial Atua Vista Morumbi (evento 164, PET1). Decido. A exceção é cabível por versar sobre vícios formais e excesso apurável de plano. A irregularidade na entrega postal da intimação da penhora (Evento 147) resta superada pelo comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, do CPC), que ofertou ampla defesa técnica (Evento 155/156), sem prejuízo ao contraditório. Quanto à alegação de excesso de execução, assiste razão à executada. O acordo homologado (Evento 6 e Evento 8) fixou honorários contratuais de 20% estritamente vinculados ao saldo transacionado. A inclusão de cotas vencidas posteriores (fevereiro/2024 a março/2025), autorizada pelo art. 323 do CPC, sujeita-se apenas aos encargos legais e moratórios da convenção, sendo indevida a incidência cumulativa de 20% de honorários convencionais sobre tais parcelas. Assim, reconheço o excesso de execução e determino a retirada do valor de R$ 1.593,68 da planilha de Evento 49. Sobre a penhora, reitera-se que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada derivados da alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (Evento 125 e Evento 138), e não sobre a propriedade plena do imóvel. Homologo a média aritmética dos laudos juntados no Evento 158, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 276.000,00 (base junho/2026), devendo o edital de futura hasta pública retratar a expressão econômica dos direitos, informando o saldo devedor fiduciário atualizado pela CEF. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para: a) declarar suprida a intimação da penhora dos direitos aquisitivos; b) extirpar o excesso de execução de R$ 1.593,68; e c) fixar a avaliação do imóvel gerador em R$ 276.000,00 para fins de apuração do valor dos direitos penhorados; Condeno o exequente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso expurgado (art. 85, § 1º e § 2º, do CPC), sem custas incidentais. em 15 dias, intime-se o exequente para apresentar planilha retificada e atualizada do débito. Após, manifeste-se a executada e a credora fiduciária, no mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a designação de leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.