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1108572-27.2023.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1108572-27.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL ATUA VISTA MORUMBI ADVOGADO(A): EUZEBIO INIGO FUNES (OAB SP042188) EXECUTADO: IRIS PEDREIRA DE JESUS REIS ADVOGADO(A): GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB SP480869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 156, EXCPRÉEX1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Iris Pedreira de Jesus Reis, respondida pelo exequente Condomínio Residencial Atua Vista Morumbi (evento 164, PET1). Decido. A exceção é cabível por versar sobre vícios formais e excesso apurável de plano. A irregularidade na entrega postal da intimação da penhora (Evento 147) resta superada pelo comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, do CPC), que ofertou ampla defesa técnica (Evento 155/156), sem prejuízo ao contraditório. Quanto à alegação de excesso de execução, assiste razão à executada. O acordo homologado (Evento 6 e Evento 8) fixou honorários contratuais de 20% estritamente vinculados ao saldo transacionado. A inclusão de cotas vencidas posteriores (fevereiro/2024 a março/2025), autorizada pelo art. 323 do CPC, sujeita-se apenas aos encargos legais e moratórios da convenção, sendo indevida a incidência cumulativa de 20% de honorários convencionais sobre tais parcelas. Assim, reconheço o excesso de execução e determino a retirada do valor de R$ 1.593,68 da planilha de Evento 49. Sobre a penhora, reitera-se que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada derivados da alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (Evento 125 e Evento 138), e não sobre a propriedade plena do imóvel. Homologo a média aritmética dos laudos juntados no Evento 158, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 276.000,00 (base junho/2026), devendo o edital de futura hasta pública retratar a expressão econômica dos direitos, informando o saldo devedor fiduciário atualizado pela CEF. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para: a) declarar suprida a intimação da penhora dos direitos aquisitivos; b) extirpar o excesso de execução de R$ 1.593,68; e c) fixar a avaliação do imóvel gerador em R$ 276.000,00 para fins de apuração do valor dos direitos penhorados; Condeno o exequente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso expurgado (art. 85, § 1º e § 2º, do CPC), sem custas incidentais. em 15 dias, intime-se o exequente para apresentar planilha retificada e atualizada do débito. Após, manifeste-se a executada e a credora fiduciária, no mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a designação de leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1108572-27.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL ATUA VISTA MORUMBI ADVOGADO(A): EUZEBIO INIGO FUNES (OAB SP042188) EXECUTADO: IRIS PEDREIRA DE JESUS REIS ADVOGADO(A): GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB SP480869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 156, EXCPRÉEX1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Iris Pedreira de Jesus Reis, respondida pelo exequente Condomínio Residencial Atua Vista Morumbi (evento 164, PET1). Decido. A exceção é cabível por versar sobre vícios formais e excesso apurável de plano. A irregularidade na entrega postal da intimação da penhora (Evento 147) resta superada pelo comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, do CPC), que ofertou ampla defesa técnica (Evento 155/156), sem prejuízo ao contraditório. Quanto à alegação de excesso de execução, assiste razão à executada. O acordo homologado (Evento 6 e Evento 8) fixou honorários contratuais de 20% estritamente vinculados ao saldo transacionado. A inclusão de cotas vencidas posteriores (fevereiro/2024 a março/2025), autorizada pelo art. 323 do CPC, sujeita-se apenas aos encargos legais e moratórios da convenção, sendo indevida a incidência cumulativa de 20% de honorários convencionais sobre tais parcelas. Assim, reconheço o excesso de execução e determino a retirada do valor de R$ 1.593,68 da planilha de Evento 49. Sobre a penhora, reitera-se que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada derivados da alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (Evento 125 e Evento 138), e não sobre a propriedade plena do imóvel. Homologo a média aritmética dos laudos juntados no Evento 158, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 276.000,00 (base junho/2026), devendo o edital de futura hasta pública retratar a expressão econômica dos direitos, informando o saldo devedor fiduciário atualizado pela CEF. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para: a) declarar suprida a intimação da penhora dos direitos aquisitivos; b) extirpar o excesso de execução de R$ 1.593,68; e c) fixar a avaliação do imóvel gerador em R$ 276.000,00 para fins de apuração do valor dos direitos penhorados; Condeno o exequente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso expurgado (art. 85, § 1º e § 2º, do CPC), sem custas incidentais. em 15 dias, intime-se o exequente para apresentar planilha retificada e atualizada do débito. Após, manifeste-se a executada e a credora fiduciária, no mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a designação de leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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