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TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1108516-17.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: JOAO PAULO VILA NOVA DA SILVA ADVOGADO(A): VANI DE PAIVA (OAB MG115459) DECISÃO Vistos os autos. Recebo a manifestação de evento 24, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Conforme comprovante juntado no evento 25, foram bloqueados um total de R$116,89 nas contas bancárias de Cleidiane Cristina, mantidas nos bancos Inter, Mercado Pago IP Ltda. e PicPay Bank – Banco Múltiplo S/A, através do sistema conveniado SISBAJUD. O valor, que corresponde a cerca de pouco mais de 13% da dívida executada, já foi transferido para a conta judicial vinculada a este processo. No evento 24 Cleidiane Cristina alega que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal é impenhorável porque se origina do benefício social Bolsa Família. Na mesma oportunidade, fez proposta de acordo para pagamento do débito de R$842,02 em cinco parcelas. Intimado para se manifestar acerca da proposta de acordo, o exequente João Paulo expressamente informou, no evento 35, que não anui aos termos apresentados. Registro, contudo, que a intimação do exequente teve por objeto específico a manifestação acerca da proposta de composição apresentada pela executada, não lhe tendo sido oportunizada, neste momento, a impugnação dos demais argumentos deduzidos na petição de evento 24. Assim, a manifestação apresentada no evento 35 será considerada exclusivamente quanto à ausência de concordância com a proposta de acordo. As demais questões suscitadas pelo exequente, estranhas ao objeto da intimação, não serão apreciadas neste momento, porquanto a manifestação da executada encontra-se, quanto aos valores bloqueados, submetida à análise própria do art. 854, §3º, do CPC. Pois bem, Cleidiane Cristina não juntou um só documento para comprovar suas alegações. Seja comprovante de que é beneficiária do programa Bolsa-Família, extrato das contas bancárias. E como registrado no evento 25 não houve bloqueio de valores na Caixa Econômica Federal, onde alega receber o benefício. Assim, por tudo o que foi exposto, tenho que Cleidiane Cristina não obteve sucesso em demonstrar que a quantia transferida de sua conta bancária é impenhorável e mantenho a constrição, convolando-a em penhora. Necessário destacar que a recusa do exequente à proposta de composição é legítima, por se tratar de faculdade que não pode ser imposta ao credor. Todavia, chama a atenção que, embora intimado especificamente para se manifestar acerca da possibilidade de autocomposição, o exequente tenha se limitado a rejeitar a proposta, sem apresentar qualquer razão concreta para a recusa ou contraproposta que pudesse viabilizar a solução consensual do litígio. Em vez disso, trouxe à manifestação questão relativa ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, instituto que sequer foi invocado pela executada e que não constitui objeto da proposta submetida à sua apreciação, razão pela qual a referência ao dispositivo mostra-se impertinente ao objeto da intimação. É importante recordar que a solução consensual dos conflitos não constitui mera faculdade abstrata do Juízo, mas diretriz expressamente incorporada ao microssistema dos Juizados Especiais, cuja atuação deve privilegiar, sempre que possível, a composição entre as partes. A finalidade do procedimento não se exaure na obtenção de um título ou na adoção sucessiva de medidas constritivas, mas compreende também a busca de solução célere, simples e pacífica para a controvérsia. A gratuidade de acesso ao Juizado, portanto, não deve ser compreendida como incentivo à litigiosidade, tampouco como autorização para que o processo seja conduzido exclusivamente sob a perspectiva do conflito, quando há possibilidade concreta de encerramento consensual da demanda. No caso, a própria executada informou não dispor, aparentemente, de recursos suficientes para a quitação imediata do débito e apresentou proposta de pagamento parcelado. Embora essa circunstância não obrigue o exequente a aceitar o acordo, constitui elemento relevante para a avaliação da utilidade prática das alternativas disponíveis. Afinal, a existência de numerário suficiente para a satisfação integral da dívida não se confirmou nas diligências realizadas até o momento, tendo sido localizada quantia de apenas R$116,89, ao passo que a executada afirma perceber benefício social. Nesse contexto, a recusa à composição, embora juridicamente possível, deve ser compreendida também à luz da efetividade concreta da execução, pois a rejeição de uma proposta de pagamento em prazo certo não assegura, por si só, resultado mais célere ou mais vantajoso ao credor. De todo modo, tendo o exequente manifestado expressamente seu desinteresse na composição, não cabe ao Juízo compeli-lo a transigir. Assim, respeitada a sua escolha, resta ao processo prosseguir pela via executiva, com a adoção das diligências necessárias à localização de patrimônio penhorável e à satisfação do crédito, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, possam retomar as tratativas para composição do litígio. Indefiro, por ora, a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício do credor, pois, na hipótese de integralização do débito, caso a executada venha a apresentar embargos à execução e estes sejam posteriormente acolhidos, total ou parcialmente, poderá surgir a necessidade de restituição, total ou parcial, do valor levantado, circunstância que recomenda, por cautela e em observância à efetividade processual, a manutenção do numerário na conta judicial até que se mostre consolidada a constrição. Ante o exposto, à Secretaria para intimar as partes, devendo a executada ser cientificada da recusa do credor em aceitar sua proposta de acordo e para comprovar o pagamento do restante do débito em cinco dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios forçados. Não havendo comprovação oportuna do pagamento, prossigam-se com os atos executórios determinados no despacho publicado no evento 14.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1108516-17.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: JOAO PAULO VILA NOVA DA SILVAADVOGADO(A): VANI DE PAIVA (OAB MG115459) DESPACHO Vistos os autos. À Secretaria para juntar aos autos o resultado da pesquisa no s
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