2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1108515-40.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB SP287682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de dispensa da intimação dos executados acerca da indisponibilidade de ativos financeiros. Com efeito, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, efetivada a indisponibilidade, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, iniciando-se a partir de então o prazo previsto no § 3º do mesmo dispositivo. Eventual comunicação realizada pela instituição financeira ao titular da conta acerca do bloqueio não substitui a intimação processual expressamente prevista em lei. 2. Assim sendo, providencie a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de intimação, tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 34,35, em conformidade com o Anexo I do Provimento CSM nº 2.788/2025 (Publicado no DJE de 13.06.2025). Prazo: 15 dias. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica