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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1108403-89.2025.4.01.3400 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANTUIL BARBOSA, AMERAILDA MARIA DE SOUSA BARBOSA EMBARGADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO, ESPÓLIO DE PAULO LEITE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Wantuil Barbosa e Amerailda Maria de Sousa Barbosa com o objetivo de obstar a imissão na posse do imóvel situado na Rua 18, Quadra 73, Lote 10, nº 14-B, Bairro Formosinha, Formosa/GO, matrícula nº 36.787 do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca, determinada nos autos do processo nº 0020889-58.2001.4.01.3400. Os embargantes afirmam ter adquirido o imóvel em 18 de março de 2013, mediante contrato firmado com Sérgio da Silva Lobo, com posterior financiamento e alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, quitados em 8 de janeiro de 2021. Sustentam que residem no bem desde 2013, em posse mansa, pacífica e de boa-fé, que a matrícula não continha, à época da aquisição, qualquer averbação de ônus ou de litígio, e que jamais integraram a ação originária. Invocam, ainda, a proteção da Lei nº 8.009/90 e, subsidiariamente, a usucapião. A tutela de urgência foi deferida (ID 2212077113), com suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse, concessão da gratuidade de justiça e reconhecimento de justa causa para a devolução do prazo, na forma do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Determinada, no despacho ID 2214763944, a inclusão do Espólio de Paulo Leite Ribeiro no polo passivo e a citação dos embargados na pessoa dos advogados constituídos no processo principal, com apoio no art. 677, § 3º, do mesmo código. Os embargados contestaram (ID 2225517611), suscitando a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, a nulidade absoluta do negócio jurídico, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da coisa julgada, a ilegitimidade ativa dos embargantes e o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. No mérito, pedem a improcedência dos embargos e o prosseguimento da imissão na posse. Sobreveio réplica (ID 2235371884). É o relatório. Decido. I. Da competência Registro a competência deste juízo. Os embargos de terceiro constituem ação incidental de natureza acessória, cuja competência é funcional e absoluta do juízo que ordenou a constrição impugnada, nos termos dos arts. 61 e 676 do Código de Processo Civil. Ademais, a Caixa Econômica Federal figura como parte no processo principal, no qual foi ré e é atualmente executada, o que fixou a competência da Justiça Federal com apoio no art. 109, inciso I, da Constituição da República, e a perpetua na forma do art. 43 do Código de Processo Civil. II. Da conexão Tramita perante esta Vara o processo nº 1126061-29.2025.4.01.3400, embargos de terceiro opostos por Ingrid Gabriele Pereira Lopes contra os mesmos embargados, relativo ao imóvel da matrícula nº 35.399, igualmente atingido pela sentença proferida na ação nº 0020889-58.2001.4.01.3400. Há conexão pela identidade da causa de pedir remota e da questão jurídica central, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Considerando, porém, que os feitos se encontram em fases distintas, determino o processamento coordenado e o julgamento conjunto, sem reunião física dos autos, providência suficiente para prevenir decisões contraditórias sem retardar o feito mais adiantado. III. Da alegada inépcia da petição inicial A petição inicial descreve com clareza o imóvel, a origem e o tempo da posse, a cadeia de aquisição, a inexistência de averbação de litígio na matrícula à época do negócio e o ato constritivo que se pretende afastar, formulando pedido certo e compatível com a causa de pedir. Estão atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e a própria contestação, ao enfrentar ponto a ponto as teses deduzidas, demonstra que a defesa não foi dificultada. Rejeito a preliminar. IV. Da nulidade do negócio jurídico e da coisa julgada As alegações de nulidade absoluta da cadeia dominial e de impossibilidade jurídica do pedido em razão da coisa julgada foram deduzidas como preliminares, mas traduzem, em substância, teses de mérito. A impossibilidade jurídica do pedido, ademais, não subsiste como condição da ação no Código de Processo Civil de 2015. Quanto à coisa julgada, a sentença proferida na ação originária não alcança, por si só, quem dela não participou, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. A exceção do art. 109, § 3º, do mesmo código pressupõe aquisição de coisa litigiosa, cuja configuração depende de exame concreto, tanto da posição do alienante na relação processual originária quanto da boa-fé dos adquirentes, matéria regida pelo enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de averbação premonitória. Rejeito, portanto, as preliminares, remetendo o exame das teses ao julgamento final. V. Da preliminar de ilegitimidade ativa Os embargantes ostentam título registral e alegam posse direta sobre o bem atingido pelo ato constritivo, o que basta para a legitimidade prevista no art. 674 do Código de Processo Civil. A discussão sobre a validade do título e sobre a qualidade da posse confunde-se com o mérito da causa. Rejeito a preliminar. VI. Do chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal O chamamento ao processo é instituto de rol taxativo, previsto no art. 130 do Código de Processo Civil e restrito às hipóteses de solidariedade obrigacional, inexistentes na espécie. O objeto destes embargos é a proteção possessória e a oponibilidade do ato constritivo aos embargantes, não a apuração de responsabilidade do agente financeiro pela higidez da cadeia dominial, matéria que deve ser deduzida em ação própria. Acresce que a intervenção pretendida ampliaria indevidamente o objeto de procedimento especial de cognição limitada, além de ser incompatível com a fase em que se encontra o feito. Indefiro o pedido. VII. Da delimitação do objeto da cognição A usucapião pode ser invocada como fundamento da posse e como matéria de defesa, nos termos do enunciado da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas estes embargos não comportam declaração de domínio com eficácia contra todos, providência que reclama ação própria. A alegação será apreciada apenas como fundamento da resistência dos embargantes ao ato constritivo, sem formação de coisa julgada sobre a propriedade. Também não se rediscutirá aqui a validade das escrituras e dos registros já anulados por sentença transitada em julgado, limitando-se a cognição à oponibilidade daquela decisão aos embargantes e à proteção possessória pretendida. VIII. Das questões de fato controvertidas Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a data de início, a natureza e a continuidade da posse exercida pelos embargantes sobre o imóvel da matrícula nº 36.787, bem como sua destinação residencial; a cadeia dominial daquela matrícula, especialmente a posição de Sérgio da Silva Lobo e o modo pelo qual ele adquiriu o bem, com indicação de eventual vínculo com os réus da ação originária; a existência de averbação, na matrícula, de qualquer ato que desse publicidade à demanda antes da aquisição, em 18 de março de 2013, e do registro subsequente; a ciência, pelos embargantes, da existência da ação originária e da litigiosidade do bem; e as cautelas por eles adotadas quanto à situação pessoal e patrimonial do alienante. IX. Das questões de direito relevantes São relevantes para o julgamento: os limites subjetivos da coisa julgada, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil, e a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente de coisa litigiosa, prevista no art. 109, § 3º, do mesmo código, bem como o momento em que se configura a litigiosidade em relação a quem não é parte no processo; a incidência do enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de averbação premonitória; os efeitos da nulidade do negócio jurídico originário sobre a cadeia dominial subsequente, nos termos dos arts. 166, 169 e 184 do Código Civil; e a aptidão de posse derivada de título nulo para gerar prescrição aquisitiva, considerada a regra do art. 1.244 do Código Civil. X. Da distribuição do ônus da prova Mantida a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente do exercício, da natureza e do tempo da posse e da regularidade da aquisição. Aos embargados incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a demonstração da ciência da litigiosidade pelos embargantes ou de sua má-fé, ônus que decorre da presunção de boa-fé do adquirente e do enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. XI. Das provas deferidas e das providências Defiro a produção de prova documental complementar e de prova testemunhal, esta limitada aos fatos relativos à posse do imóvel e às circunstâncias da negociação. Determino as seguintes providências: a) intimem-se os embargantes para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 36.787 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO, que contemple a integralidade da cadeia dominial, e as certidões de distribuição cível e de execuções fiscais em nome de Sérgio da Silva Lobo, relativas às comarcas de seu domicílio e da situação do imóvel, na data mais próxima possível da celebração do negócio, ou, na impossibilidade de obtê-las, para justificar de modo fundamentado essa circunstância; b) intimem-se os embargados para, no mesmo prazo, comprovar a representação processual do Espólio de Paulo Leite Ribeiro, com a juntada de procuração outorgada pelo inventariante e do respectivo termo de nomeação, ou, alternativamente, indicar a peça do processo principal em que já constituído o mandato, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil; c) traslade-se para estes autos cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado proferidos no processo nº 0020889-58.2001.4.01.3400, bem como das peças que documentem a origem registral da matrícula nº 36.787; d) apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, observado o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, com a qualificação completa e a indicação objetiva dos fatos sobre os quais recairá o depoimento, sob pena de indeferimento. Fica mantida a tutela de urgência deferida no ID 2212077113 até o julgamento destes embargos, uma vez que subsiste a controvérsia sobre a boa-fé dos embargantes e que a imissão na posse, se efetivada desde logo, importaria a perda da moradia familiar antes do exame definitivo da causa. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou para sentença, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF