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TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1108348-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR: BRUNA MOREIRA DE ALENCAR BRITTO ADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA DE ALENCAR BRITTO (OAB MG182513) SENTENÇA Vistos, etc. A assistência judiciária gratuita não foi concedida à autora. Então, foi determinado à autora que promovesse o recolhimento das custas iniciais processuais. Todavia, a autora quedou-se inerte, não solvendo as respectivas custas iniciais. Portanto, deverá ser cancelada a distribuição do feito, conforme leciona o art. 290 do CPC/2015, sendo dispensada a intimação pessoal da parte: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 290 do CPC/2015, determinando que se proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.R.I
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