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1108347-19.2014.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 1108347-19.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1037328-16.2015.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos. O exequente requer a penhora de 30% dos benefícios previdenciários percebidos pelo executado, informando que este aufere pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição, que totalizariam aproximadamente R$ 7.653,99 mensais. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, permitindo a constrição de parcela de verbas de natureza alimentar quando demonstrado que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor. Entretanto, a adoção dessa providência exige análise cautelosa das circunstâncias concretas, incumbindo ao exequente demonstrar que a constrição pretendida preservará o mínimo existencial do executado. No caso dos autos, embora o valor mensal informado não seja irrisório, também não se revela suficientemente elevado a justificar, por si só, a incidência de penhora sobre benefícios previdenciários destinados à manutenção do executado. Ausentes elementos concretos que permitam concluir que a retenção mensal de 30% dos proventos não acarretará comprometimento de sua subsistência digna, deve prevalecer a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora incidente sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo executado. Int. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)

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