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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1108200-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DAS DORES DE FARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DA LUZ (OAB MG079739) RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): THAINÁ MARIA MANJELO BEIRIGO (OAB MG220908) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS DORES DE FARIA OLIVEIRA em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual objetiva o custeio integral do procedimento de correção percutânea de insuficiência mitral com implante de MitraClip G4 e materiais correlatos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, afirmando que foi diagnosticada com insuficiência mitral grave associada à hipertensão pulmonar severa, tendo recebido indicação médica para realização de procedimento percutâneo com implante de MitraClip, em razão do elevado risco cirúrgico da técnica convencional. Aduz que a cobertura foi negada sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Foi deferida tutela de urgência determinando à requerida a autorização e o custeio do tratamento prescrito. Em contestação, a requerida impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou a ausência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento e dos materiais correlatos, por não integrarem o rol de procedimentos da ANS, além de pugnar pela improcedência do pedido de danos morais. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar suscitada e reiterando os fundamentos da petição inicial. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) preliminar de impugnação ao valor da causa; (iii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iv) inversão do ônus da prova. I. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos documentação indicando requerimento administrativo e negativa de cobertura pela operadora de saúde, circunstância suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Ainda que se considere o entendimento fixado no Tema 91 do IRDR do TJMG, a demonstração da recusa administrativa formal evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, não sendo exigível o exaurimento de outras vias extrajudiciais de solução de conflitos. Rejeito, portanto, a preliminar. II. Da preliminar de impugnação ao valor O valor atribuído pela autora encontra-se em perfeita sintonia com os pedidos exarados na presente ação, qual seja, a obrigação de fazer e o valor pleiteado a título de danos morais. Além disso, a ré limitou-se a alegar a incorreção do valor da causa, sem, contudo, trazer aos autos elementos que demonstrassem que o valor estava incorreto. Assim, afasto o pedido de impugnação ao valor da causa. III. Da delimitação dos pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: A existência de obrigação contratual da requerida de custear o procedimento de correção percutânea de insuficiência mitral com implante de MitraClip G4 e os materiais correlatos; A necessidade clínica do procedimento prescrito à autora, bem como a adequação da técnica indicada ao quadro médico apresentado; A inexistência ou existência de alternativa terapêutica adequada coberta contratualmente; A legalidade da negativa de cobertura apresentada pela requerida; A ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão; O alegado descumprimento tempestivo ou intempestivo da tutela de urgência e eventual incidência da multa cominatória fixada nos autos. IV. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b) rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. c) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; d) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; c) as partes devem, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que inda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem os autos conclusos. P.I
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