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1108183-91.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108183-91.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEIR DOS SANTOS FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUIS/MA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDEIR DOS SANTOS FURTADO contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUÍS/MA, objetivando compelir a Administração a analisar requerimento de seguro-defeso formulado em 30/01/2025, sob o protocolo nº 1495103810. A petição inicial consta do ID 2210328821. O impetrante sustentou, em síntese, a existência de mora administrativa injustificada na apreciação do pedido, afirmando que o requerimento permanecia pendente por período superior ao razoável. O protocolo administrativo e a situação então indicada como “Em Análise” foram juntados aos IDs 2210329062 e 2210329060. No curso do feito, sobreveio documento extraído do GERID, do qual se extrai que o requerimento administrativo foi concluído em 12/03/2026. Naquela data, o pedido de seguro-defeso foi indeferido, sob o fundamento de que a Portaria MPA nº 644, de 05/03/2026, teria suspendido as licenças dos pescadores inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP abrangidos pela medida. Decido. O mandado de segurança foi impetrado com fundamento em omissão administrativa. O direito líquido e certo invocado consistia no direito à apreciação, em prazo razoável, do requerimento de seguro-defeso protocolado pelo impetrante. Todavia, no curso do processo, a Administração proferiu decisão expressa no procedimento administrativo, concluindo-o em 12/03/2026. Cessou, portanto, a omissão que constituía o objeto imediato da presente impetração. A superveniência de decisão administrativa acarreta a perda do interesse processual quanto à pretensão de compelir a autoridade a decidir o requerimento, pois a providência jurisdicional inicialmente postulada deixou de possuir utilidade prática. Ressalte-se que a decisão administrativa superveniente possui fundamento próprio e posterior à impetração, consistente na suspensão da licença do pescador com base na Portaria MPA nº 644/2026. A legalidade desse novo ato administrativo não integra o objeto originário deste mandado de segurança. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada para combater a mora administrativa, e não para impugnar decisão de indeferimento que sequer existia à época da impetração. A análise judicial da validade do ato praticado em 12/03/2026 implicaria alteração da causa de pedir e do objeto do writ, incompatível com os limites da demanda e com a própria natureza do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do ato impugnado. Registre-se, ainda, que o processo administrativo contém manifestação datada de 11/02/2025 no sentido de que as exigências anteriormente formuladas haviam sido cumpridas, de que o impetrante possuía Registro Geral de Pesca deferido e de que, naquela oportunidade, havia sido reconhecido administrativamente o preenchimento das condições então analisadas. Tal circunstância, contudo, não autoriza, nestes autos, o exame da legalidade do indeferimento posterior, fundado em ato normativo superveniente. Assim, eventual insurgência contra a decisão administrativa proferida em 12/03/2026 deverá ser deduzida pela via processual adequada, oportunidade em que poderão ser examinadas, entre outras questões, a eficácia temporal da suspensão do RGP e sua repercussão sobre o benefício referente ao período de defeso de 2024/2025. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça já deferida, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto

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