Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1108172-56.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: NC PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO ALESSIO ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO PACHECO (OAB MG119847)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
No evento 29, DOC1, a autora noticia o descumprimento da tutela provisória deferida no evento 14, DESPADEC1, ao fundamento de que o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG teria mantido seu registro ativo e promovido nova cobrança de anuidades. Requer a adoção de medidas coercitivas, com imposição de multa diária.
Com razão, em parte.
Na decisão do evento 14, DESPADEC1, foi determinado ao CRA/MG que promovesse o cancelamento do registro da autora, independentemente do pagamento de qualquer quantia, e se abstivesse de cobrar valores relativos às respectivas anuidades, ressalvada a possibilidade de apresentar a este Juízo as razões que o impossibilitassem de cumprir a determinação.
O réu foi regularmente citado e, na contestação do evento 22, CONTES1, defendeu a regularidade da manutenção do registro, sustentando, em síntese, que a autora permaneceria no exercício de atividades inseridas nos campos da Administração e que o cancelamento dependeria do atendimento às exigências previstas nas normas do Conselho Federal de Administração.
Tais argumentos, contudo, não afastam os fundamentos da tutela anteriormente deferida.
Conforme já consignado no evento 14, DESPADEC1, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. No caso, a alteração contratual juntada aos autos indica que a autora passou a exercer atividade de participação em outras sociedades, circunstância que, em análise própria da tutela de urgência, foi considerada insuficiente para caracterizar atividade privativa de Administrador.
Não obstante a ordem judicial vigente, os documentos apresentados no evento 29, OUT2 demonstram que, em 12/11/2025, o CRA/MG emitiu boleto em nome da autora, no valor de R$ 26.974,55 (vinte e seis mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente às anuidades dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025.
A cobrança é incompatível com a tutela provisória em vigor.
Assim, diante da necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, REITERO a tutela provisória deferida no evento 14, DESPADEC1 e determino ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG que, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) promova o cancelamento do registro da autora NC PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 22.652.903/0001-90, nos termos da decisão evento 14, DESPADEC1;
b) abstenha-se de promover cobrança administrativa ou judicial das anuidades objeto desta demanda enquanto vigente a tutela provisória, inclusive cancelando o boleto emitido em 12/11/2025; e
c) comprove nos autos o cumprimento das determinações acima.
Fixo, para a hipótese de descumprimento desta decisão após o término do prazo assinalado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela.
Por ora, deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de posterior apreciação caso persista o descumprimento após a presente determinação.
Cumprida a providência, e em observância ao que já foi determinado no evento 14, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.