Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1108093-23.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA LUCIA DE PAIVA FREITAS
ADVOGADO(A): IGOR CARVALHO DA COSTA (OAB MG241687)
DESPACHO
Vistos etc.
Mantenho o entendimento exposto no despacho de evento 10. Em que pese os argumentos lançados pelo autor em sua manifestação de evento 14, cabe a este juízo coibir a utilização da máquina judiciária para fins ilegítimos e, ao mesmo tempo, garantir a higidez da prestação jurisdicional.
Diante dos inúmeros processos de conteúdo praticamente idênticos, contra o mesmo réu e cujos autores têm domicílio fora desta comarca e a maior parte deles, fora do estado de Minas Gerais, como no caso dos autos, entendo necessária tal comprovação, através do simples procedimento solicitado.
Vale salientar que, em que pese a procuração apresentada pela autora, no evento 1 – PROC2, conter expressa indicação de que se trata de um "documento assinado com validade jurídica" e indicar meios para sua autenticação, este juízo não obteve êxito em tal diligência, na medida em que a plataforma https://www.clicksign.com/validador não reconheceu o arquivo anexado em PDF como válido e tampouco a senha gerada pelos signatários para tal fim veio aos autos.
O e. TJMG já se pronunciou, em caso semelhante, afastando a validade da procuração eletrônica assinada pelo meio em questão, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROCURAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL VIA PLATAFORMA "CLICKSIGN" - INVIABILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de comprovação da autenticidade e integridade da assinatura eletrônica em procuração inviabiliza a regularidade da representação processual. Não sanado o vício atinente à regularização do mandato de representação processual, tem-se a irregularidade desta apta a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). (Apelação Cível 1.0000.25.074449-7/001, Relator Octávio de Almeida Neves, j. em 06/05/2025)
Ademais, tendo em vista a apresentação de procuração assinada eletronicamente em plataforma própria de advogado, presume-se que a parte autora possui plenas condições de promover a assinatura também pela plataforma GOV, sendo este um meio gratuito, acessível, prático e amplamente difundido para a assinatura eletrônica de documentos, com a garantia de sua autenticidade.
Sendo assim, a fim de evitar a extinção prematura do feito e zelando pela garantia do direito das partes e suas regulares representações, intime-se a parte autora para cumprir o despacho de evento 14, apresentando procuração assinada com firma reconhecida ou pelo aplicativo GOV, sob pena de indeferimento da inicial.
Não haverá dilação de prazo sem motivo legal.
I.-se.