Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108063-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARCOS ARAGAO DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADSON SOUZA SABOIA - RR2026 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL Destinatários: JOSE MARCOS ARAGAO DA PAZ JADSON SOUZA SABOIA - (OAB: RR2026) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285270958 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108063-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARCOS ARAGAO DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADSON SOUZA SABOIA - RR2026 POLO PASSIVO: .UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência ajuizado por JOSE MARCOS ARAGÃO DA PAZ contra a UNIÃO FEDERAL, decorrente da demora na apreciação de requerimento de transposição aos quadros federais, objetivando o pagamento imediato e provisório das parcelas remuneratórias retroativas relativas ao período entre a opção e a efetivação do enquadramento. Sustenta, em síntese, a parte autora a ilicitude da conduta estatal sob os seguintes fundamentos: a) excessiva e injustificada mora administrativa da União, que levou quase nove anos entre o protocolo do termo de opção (30/03/2015) e a publicação da portaria de enquadramento no Diário Oficial da União (26/03/2024), em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência; b) ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública ao reter indevidamente verbas de natureza alimentar; e c) consolidação da jurisprudência do TRF1 no sentido de que os efeitos financeiros da transposição devem retroagir à data do requerimento administrativo de opção, observada a prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pela Lei nº 8.437/1992, que disciplina a cautelaridade em face do Poder Público. Na espécie, a pretensão liminar para compelir a Administração Pública ao pagamento antecipado e imediato de substancial passivo remuneratório pretérito decorrente do processo de transposição para os quadros da União confunde-se com o provimento final pretendido, ostentando natureza satisfativa que atrai o referido óbice legal. Ainda que superado o impedimento formal, não se vislumbra a probabilidade do direito. A discussão relativa ao pagamento retroativo de diferenças salariais pela transposição de servidores de ex-Territórios foi afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.411 para "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial", somando-se à diretriz do STF que no Tema nº 1.339/RG reconheceu que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias por servidores do ex-Território de Rondônia transpostos para os quadros da União que formalizaram a opção antes da vigência da EC nº 79/2014". Tais premissas devem orientar o exame das demandas congêneres relativas aos demais ex-Territórios Federais. Ademais, o enquadramento na carreira federal depende de prévia e complexa aferição cadastral pela CEEXT, ostentando o ato formal efeito constitutivo da contraprestação salarial perante a União, de modo que a perquirição acerca da regularidade da mora e das parcelas devidas constitui matéria de mérito sujeita à instrução probatória sob o crivo do contraditório. Tampouco restam preenchidos os pressupostos da tutela de evidência postulada com fundamento no art. 311, incisos II e IV, do CPC. O inciso II resta afastado diante da pendência de fixação de tese vinculante definitiva pelo Tribunal Superior no aludido Tema nº 1.411/STJ, ao passo que o inciso IV exige o prévio contraditório para constatação de ausência de dúvida razoável, inviabilizando o deferimento da pretensão em cognição sumária inaudita altera parte, mormente ante a necessidade de exame de eventuais causas extintivas ou da prescrição quinquenal. Por fim, não há perigo de dano irreparável a justificar a medida (art. 300 do CPC). A pretensão relativa ao passivo acumulado no tempo transmuda-se em cobrança estritamente patrimonial, incidindo a firme orientação do STJ no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Cite-se a(s) Ré(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF