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TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1108025-73.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: ALEX MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA (OAB MG134765) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ALEX MARTINS DE SOUZA contra RADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e ATUAL CREDIT LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Busca e Apreensão, Processo nº 1013062-73.2026.8.13.0024. Narra, em síntese, que adquiriu, em 05/01/2023, o veículo Honda/City LX Flex, placa HAM-6435, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com a segunda embargada, tendo efetuado o pagamento da entrada e de 41 das 48 parcelas pactuadas. Alega que lhe foi assegurado que o bem se encontrava livre de ônus, tendo sido surpreendido, contudo, com sua apreensão em cumprimento à liminar deferida na ação de busca e apreensão ajuizada pela primeira embargada. Faz pedido de tutela de urgência para que seja determinada: “a) a suspensão imediata de qualquer ato de venda, leilão, transferência, baixa, consolidação definitiva, remoção para local incerto, entrega a terceiro ou qualquer forma de disposição do veículo Honda/City LX Flex, placa HAM-6435, Renavam nº 00195037804, chassi nº 93HGM2520AZ117664; b) a reintegração provisória da posse do veículo ao Embargante, com sua nomeação como depositário fiel, mediante assinatura de termo de responsabilidade, compromisso de conservação do bem e obrigação de não alienar, ceder, transferir, ocultar ou modificar o estado do veículo sem autorização judicial; c) a intimação urgente da Tradição Administradora de Consórcio Ltda. para informar, no prazo de 24 horas, a localização atual do veículo, o nome e a qualificação do depositário, o estado de conservação do automóvel, a existência de programação de venda ou leilão, eventual remoção, consolidação, baixa, transferência, entrega a terceiro ou qualquer ato de disposição já praticado; d) a expedição de ordem ao DETRAN/MG e, se necessário, a inserção de restrição via RENAJUD, para impedir transferência, licenciamento em nome de terceiro, baixa de gravame, venda, circulação jurídica ou qualquer alteração cadastral do veículo até ulterior deliberação judicial; e) a proibição de qualquer ato de cobrança, protesto, negativação, inscrição em cadastro restritivo, cobrança extrajudicial ou medida de constrangimento contra Alex relativamente às parcelas do contrato de compra e venda, enquanto autorizado o depósito judicial dos valores vincendos ou enquanto perdurar a apreensão do veículo; f) a autorização para depósito judicial das 7 parcelas vincendas do contrato de compra e venda firmado com a Atual Credit, no valor de R$ 979,00 cada, com vencimentos em 15/06/2026, 15/07/2026, 15/08/2026, 15/09/2026, 15/10/2026, 15/11/2026 e 15/12/2026, totalizando R$ 6.853,00, sem reconhecimento de dívida fiduciária perante a Tradição Administradora e sem purgação da mora da Atual Credit; g) a determinação para que as Embargadas exibam, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, o contrato fiduciário firmado entre Tradição Administradora e Atual Credit, demonstrativo atualizado do débito, histórico de pagamentos, documentos de constituição em mora, data de constituição do gravame, documentos de localização e apreensão do veículo, além de documentos que demonstrem a relação comercial, representativa, operacional ou econômica entre Tradição Administradora, Atual Credit e Tradição Veículos; h) a fixação de multa diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00, ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, para o caso de descumprimento das ordens de preservação, informação, não alienação, não transferência, não remoção, não leilão ou não disposição do veículo”. Guia e comprovante de recolhimento de custas processuais sob o evento 7. DECIDO. Dispõe o art. 300 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário que a medida não represente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente em relação aos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC prevê que, caso o juiz reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se houver requerimento do embargante. No caso sub examine, o embargante afirma ter adquirido o veículo da segunda embargada mediante contrato particular celebrado em 05/01/2023, contudo, o documento juntado aos autos não evidencia a aquisição da propriedade plena do bem, tampouco demonstra a anuência da instituição credora fiduciária à transferência. Ao contrário, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de evento 1.21 evidencia que, anteriormente ao negócio celebrado pelo embargante, o automóvel estava gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Tradição Administradora de Consórcio Ltda, sendo que a propriedade fiduciária atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, enquanto não adimplida a obrigação garantida, o devedor fiduciante não dispõe da propriedade plena do veículo, razão pela qual não pode transferi-la validamente a terceiro sem a anuência do credor fiduciário. Nesse contexto, o contrato particular celebrado entre o embargante e a Atual Credit Ltda (evento 1.7) produz efeitos entre os contratantes, mas não é oponível ao credor fiduciário, que não participou do negócio nem anuiu à transferência do bem ou dos direitos decorrentes da relação fiduciária. Ressalte-se que a circunstância de o embargante ter recebido a posse do veículo e pago parte substancial do preço não altera essa conclusão, tais fatos podem ser relevantes para eventual pretensão de natureza pessoal contra a empresa que lhe vendeu o automóvel, mas não têm aptidão, por si sós, para afastar o direito do proprietário fiduciário de buscar e apreender o bem objeto da garantia. Ora, neste momento processual, não se mostra suficiente a alegação de aquisição de boa-fé, isso porque o gravame fiduciário estava registrado no prontuário do veículo, conforme documento apresentado pelo próprio embargante e a publicidade decorrente do registro permite que o direito real do credor fiduciário seja oposto a terceiros, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, que a alegada boa-fé do adquirente prevaleça sobre direito real regularmente constituído e publicizado. Logo, a situação não se confunde com hipótese em que terceiro pretende proteger a posse ou propriedade contra constrição judicial incidente sobre patrimônio pertencente ao devedor. No caso, o bem objeto da apreensão encontra-se submetido à propriedade fiduciária, de modo que a medida decorre do inadimplemento da obrigação garantida e do exercício do direito de sequela pelo credor fiduciário. Também não merece acolhimento, em sede liminar, o pedido de autorização para depósito das sete parcelas vincendas do contrato particular celebrado entre o embargante e a segunda embargada, haja vista que o embargante não integra a relação jurídica originária de consórcio e de alienação fiduciária mantida entre as embargadas. Por isso, o pagamento das parcelas previstas no contrato particular de compra e venda celebrado entre terceiro e o devedor fiduciante não equivale ao adimplemento da obrigação garantida perante o credor fiduciário. Além disso, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o exercício da faculdade de pagamento para retomada do bem, no âmbito da ação de busca e apreensão, está sujeito às regras próprias da relação fiduciária, não podendo ser substituído pelo simples depósito das parcelas previstas em negócio jurídico diverso, celebrado entre o embargante e a devedora fiduciante. Por fim, a alegação de nulidade da citação realizada na ação de busca e apreensão não evidencia, neste momento, vício processual manifesto capaz de justificar a restituição liminar do veículo. A análise da regularidade d ato citatório e de seus eventuais efeitos deverá ser realizada, em princípio, no próprio processo em que praticado, não sendo os embargos de terceiro, nesta fase de cognição sumária, instrumento adequado para presumir a nulidade de atos processuais praticados na ação principal sem a demonstração concreta de vício capaz de comprometer a própria eficácia da medida de busca e apreensão. Ademais, a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui natureza própria e recai sobre o bem objeto da garantia, razão pela qual a mera alegação de aquisição posterior por terceiro não impede, por si só, a atuação do credor fiduciário. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, mostra-se desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano, pois a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 300 do CPC impede o deferimento da medida, consequentemente, devem ser indeferidos, por ora, os pedidos de restituição liminar da posse, de depósito das parcelas vincendas, de suspensão dos atos decorrentes da busca e apreensão e de imposição de restrição via Renajud. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Junte-se cópia desta decisão nos autos do Processo nº 1013062-73.2026.8.13.0024. Agende-se dia e hora para realização de audiência de tentativa de conciliação ou mediação no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com base no art. 334, caput, do NCPC. Em seguida, citem-se e intimem-se os embargados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à sessão de conciliação ou mediação designada, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e, se não houver autocomposição, contestarem à presente ação, anotando-se no mandado que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou, se for o caso, da última sessão realizada, com a advertência de que, não sendo contestada, será decretada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (CPC, art. 334, §§ 8º, 9º e 10, c/c art. 335, caput e inciso I, art. 341 e art. 344). Intime-se a parte embargante, através de seu advogado – sempre que possível por meio eletrônico (NCPC, arts. 270, 272 e 273), para comparecer, pessoalmente ou representada por procurador constituído, com poderes específicos para negociar e transigir, também sob pena de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 3º, 8º, 9º e 10). Após o decurso do prazo de resposta, intime-se a parte embargante para se manifestar em 15 dias, para os fins previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do NCPC, isolada ou cumulativamente. Finalmente, desde que evidenciada a presença de quaisquer das hipóteses arroladas no art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba
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