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1108016-61.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1108016-61.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Roque Polacchine - - Mariza Polacchine Fogaça - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Fernando Roque Polacchine e Mariza Roque Polacchine (qualificada como Mariza Polacchine Fogaça) em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). Narram os autores que o primeiro requerente, na qualidade de proprietário do veículo Volkswagen Gol, placa JNS6126, teve inserida em seu prontuário a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito nº AA06268116, lavrado em 13 de maio de 2024 pelo DETRAN/SP pela infração do art. 208 do CTB (avanço de sinal vermelho), ensejando a instauração de processo administrativo de cassação de CNH (fls. 1/3). Sustentam que o veículo era conduzido habitualmente pela segunda requerente, irmã do proprietário, sendo a prática de empréstimo entre familiares ato corriqueiro da convivência familiar (fls. 2 e 8/9). Alegam que a preclusão do art. 257, § 7º, do CTB restringe-se à via administrativa, sendo admitida a indicação judicial do real condutor à luz da inafastabilidade da jurisdição e da verdade material (fls. 3/7). Pleitearam a concessão de tutela antecipada e a procedência da ação para que a pontuação do AIT AA06268116 seja transferida para o prontuário de Mariza Roque Polacchine, afastando-se os efeitos sancionatórios suportados por Fernando Roque Polacchine (fls. 8/16). Juntaram procurações, CNHs e declaração de condutor firmada pela coautora em 01/07/2026, com firma reconhecida em 03/07/2026 (fls. 17/36). Por determinação judicial de emenda (fls. 37/38), os requerentes juntaram comprovante de residência, certidões de pontos e extrato do auto de infração (fls. 42/56). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 57/60). Citado, o DETRAN/SP apresentou contestação (fls. 65/70). Defende que a mera declaração unilateral de parente ou terceiro não constitui elemento probatório robusto suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos de trânsito em sede judicial (fls. 66/69). Destaca a ausência de qualquer indício probatório contemporâneo aos fatos apto a justificar o empréstimo do veículo, bem como a necessidade de preservar a higidez da fiscalização viária e coibir fraudes na transferência de pontos (fls. 68/69). Juntou extrato do auto de infração, comprovantes de postagem das notificações e histórico do prontuário (fls. 71/85). Pugnou pela improcedência dos pedidos (fl. 69). Os autores ofertaram réplica (fls. 91/97). Argumentaram que a declaração da coautora, somada ao vínculo de parentesco e à presença de ambos no polo ativo da lide, comprova a verdade real e a boa-fé, sendo excessivo exigir prova impossível da condução no momento exato da infração (fls. 92/95). Requereram a total procedência da ação (fl. 96). A matéria debatida nos autos dispensa produção probatória complementar em audiência, comportando pronto julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são improcedentes. Cinge-se a questão controvertida à possibilidade de acolhimento da indicação extemporânea de condutor em sede judicial, com a consequente transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº AA06268116 (art. 208 do CTB, lavrado em 13/05/2024) do prontuário do proprietário Fernando Roque Polacchine para a coautora Mariza Roque Polacchine. O art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo possui o prazo de 30 dias após a notificação da autuação para apresentá-lo, sob pena de restar legalmente considerado o responsável pela infração. Conquanto o escoamento do aludido prazo acarrete tão somente a preclusão administrativa, admitindo-se em tese a discussão da autoria infracional perante o Poder Judiciário, a transferência judicial da pontuação não decorre de automática concordância entre os envolvidos. Pelo contrário, exige-se a demonstração cabal, mediante prova robusta, idônea e inequívoca, de que terceiro efetivamente conduzia o automotor no momento exato do flagrante, ônus processual que recai integralmente sobre a parte autora (art. 373, inciso I, do CPC). No caso em tela, os atos administrativos de autuação e notificação foram formalizados regularmente pelo órgão de trânsito, constando o envio tempestivo das notificações ao endereço de cadastro do proprietário (fls. 71/78), sem qualquer impugnação ou indicação de condutor no prazo assinalado na via administrativa. Para fundamentar a transferência dos pontos nesta demanda judicial ajuizada mais de dois anos após o cometimento da infração, os autores trouxeram aos autos unicamente uma declaração firmada pela coautora Mariza Roque Polacchine em 01 de julho de 2026, com reconhecimento de firma por semelhança em 03 de julho de 2026 (fl. 21). Ocorre que a simples declaração isolada de assunção de responsabilidade, formulada anos após o cometimento da infração e após a instauração de procedimento sancionatório de cassação do direito de dirigir contra o proprietário (fls. 20 e 80), reveste-se de manifesto caráter unilateral. O fato de a declarante integrar o polo ativo da ação na condição de litisconsorte ou de guardar vínculo de parentesco (irmã) com o proprietário do veículo não altera a fragilidade probatória do documento. Trata-se de manifestação confeccionada exclusivamente no interesse do codemandante, desprovida de qualquer adminículo probatório contemporâneo, tais como comprovantes de trabalho ou compromissos no trajeto, registros eletrônicos de passagem, apólice de seguro com indicação de perfil habitual de condutor ou outros elementos idôneos aptos a evidenciar que o veículo estava de fato sob a posse direta da requerente na data e horário da autuação (13/05/2024 às 08h52min). A mera vontade manifestada por familiar em assumir a autoria para livrar o proprietário das consequências de processo de cassação de CNH não possui força probante bastante para infirmar a presunção legal de autoria estabelecida no art. 257, § 7º, do CTB, tampouco a presunção de legitimidade e veracidade que ampara os atos da Administração Pública. A respeito do tema, destaca-se o entendimento da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO REAL CONDUTOR. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de transferência de pontuação de infrações de trânsito da proprietária do veículo para seu pai, alegadamente o real condutor, após perda do prazo administrativo do art. 257, §7º do CTB. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se é possível transferir judicialmente pontuação com base apenas em declaração do alegado condutor real e concordância entre as partes. III. Razões de decidir A indicação judicial extemporânea exige prova robusta e inequívoca, sendo insuficiente mera declaração unilateral. Atos administrativos possuem presunção de legitimidade afastável apenas por prova inequívoca. Concordância entre partes não supera presunção de legitimidade dos atos do DETRAN. Recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório do art. 373, I do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese: "A indicação judicial do real condutor após prazo administrativo, embora possível, exige prova robusta da autoria da infração, sendo insuficiente declaração unilateral para desconstituir ato administrativo com presunção de legitimidade." Dispositivos citados: CTB, art. 257, §7º; CPC, arts. 373, I e 408. Jurisprudência citada: STJ, PUIL n. 1.816/SP. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033839-69.2024.8.26.0224; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO TARDIA DE CONDUTOR REAL - DECLARAÇÃO UNILATERAL DE FAMILIAR - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Suspensão da CNH pelo prazo de dois meses imposta pelo DETRAN/SP após ultrapassagem do limite de pontos, com fundamento em auto de infração lavrado em 09/01/2020 (art. 244, III, CTB). Alegação de ausência de notificação tempestiva da autuação e indicação do real condutor por declaração de irmão do autuado, com firma reconhecida mais de quatro anos após a infração. Ausência de prova pré-constituída capaz de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo; declaração unilateral de familiar, sem elementos de corroboração, é insuficiente para comprovar a autoria de terceiro, nos termos exigidos pelo art. 257, § 7º, do CTB. Responsabilidade pela ausência de notificação da autuação imputável ao órgão autuador municipal, estranho ao polo passivo da demanda. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1111421-42.2025.8.26.0053; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) Dessa forma, à míngua de comprovação robusta e convincente quanto à autoria atribuível a terceiro no momento da autuação, impõe-se a manutenção da responsabilidade do proprietário registral, rejeitando-se a pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Roque Polacchine e Mariza Roque Polacchine (Mariza Polacchine Fogaça) em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há reexame necessário, por expressa disposição do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça será analisado exclusivamente em caso de interposição de recurso inominado, haja vista a ausência de interesse processual atual. Se aplicável ao caso, servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP)

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