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1108013-93.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1108013-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JOHN JEROME HELLMAN JR ADVOGADO(A): THEO BOTELHO MARÉS DE SOUZA (OAB PR035464) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB PR109118) ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS FURTADO (OAB PR109451) AUTOR: DESIREE HELLMAN ADVOGADO(A): THEO BOTELHO MARÉS DE SOUZA (OAB PR035464) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB PR109118) ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS FURTADO (OAB PR109451) RÉU: FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR (OAB MG074898) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) RÉU: AGOSTINI & SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR (OAB MG074898) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) RÉU: MAXIMILIANO AGOSTINI ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR (OAB MG074898) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes contra a sentença proferida nos autos (evento 71, DOC1). A parte autora, sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição interna no julgado. Apontam que a fundamentação acolheu a quantia de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais como razoável e proporcional, mas o dispositivo, em sua alínea “d”, fez constar o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por sua vez, a parte ré alega omissão quanto ao e-mail de 24 de setembro de 2025 e às normas do Manual de Registro da Sociedade Limitada do DREI, bem como contradição entre a responsabilidade subjetiva do advogado e a aplicação da teoria da aparência, além de obscuridade na aplicação da teoria da perda de uma chance e na condenação por danos morais. As partes apresentaram contrarrazões no evento 93, DOC1 e evento 95, DOC1, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Os Embargos de Declaração, além de discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, pode ter por finalidade a necessidade de eventual esclarecimento em determinado ponto de uma decisão. Assiste razão aos embargantes/autores, há uma divergência no dispositivo, pois a fundamentação consignou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto a alínea “d” fez constar R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quantos aos embargantes/réus, tais fundamentos não merecem acolhimento, pois as alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com a valoração da prova e a solução adotada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A sentença apreciou suficientemente a dinâmica contratual, consignando que os réus tinham ciência da condição de estrangeiro não residente do coautor desde a reunião inicial e que a orientação prestada foi tardia e inadequada. Também não há contradição quanto à responsabilidade civil. O julgado reconheceu a responsabilidade subjetiva dos causídicos, fundada em culpa profissional, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, e a teoria da aparência foi empregada para fundamentar a legitimidade e a solidariedade passiva dos integrantes da banca envolvidos na contratação. Por fim, a fundamentação acerca da perda de uma chance e dos danos morais mostra-se clara e suficiente, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Assim, ausentes quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos dos réus é medida imperativa. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos réus e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição apontados na sentença, retificando o 30º parágrafo, que passa a vigorar com a seguinte redação: “No caso, a chance de sucesso correspondia à própria constituição da empresa, frustrada pela negligência dos réus. A frustração da legítima expectativa, por ultrapassar a esfera do mero inadimplemento contratual, justifica a reparação. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional.” Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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