2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1107914-03.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA ADVOGADO(A): ANDRE DAGOLA BROSTOLINE (OAB SP412166) ADVOGADO(A): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB SP271300) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que seja convertida a ação de busca e apreensão em execução. O artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, que disciplina o procedimento da alienação fiduciária, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado. Ademais, o artigo 329, I, do Código de Processo Civil autoriza ao demandante o aditamento do pedido antes da citação, a qual ainda não ocorreu no presente caso. Assim, DEFIRO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Providenciem-se as alterações necessárias no sistema. Já recolhidas as custas, CITE-SE a parte executada, pelo Correio, para que pague a dívida em 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, a serem pagos pela parte executada (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). Caso a citação não se concretize e não ocorra o pagamento do débito integral no prazo legal, PROVIDENCIE a parte credora, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das despesas para arresto de numerários suficientes para garantir a execução, mediante bloqueio via SISBAJUD. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do Código de Processo Civil). Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil (averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto). No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as eventuais averbações efetivadas. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.