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TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1107853-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA LUIZA BARBOSA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Vistos, etc. A parte autora pediu o benefício da assistência judiciária, declarando-se pobre nos termos da Lei. O Juízo, de forma fundamentada, determinou a intimação da parte autora para proceder à juntada de documentos aptos a ratificar e comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Contudo, a parte autora não apresentou todos os documentos solicitados pelo Juízo. Assim, face essa inércia, de natureza preclusiva, ou seja a omissão em atender uma diligência de seu próprio interesse, e não provada a carência financeira, é de se indeferir o pedido de gratuidade: “A inércia da parte ante a determinação judicial, e a não demonstração de impedimento justo para o cumprimento, é causa razoável para afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza.” (TJMG, Agravo de Instrumento nº 0162788-94.2018.8.13.0000 (1), Rel. Tiago Pinto. j. 06.12.2018, Publ. 14.12.2018). “Deixando a parte postulante de apresentar documentos que comprovem os requisitos da benesse, quando intimada para tanto, é de se manter o indeferimento da assistência judiciária.” (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.201279-4/001, Rel. Desa. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto j. 28/08/2025). “Deve ser mantida a decisão que revoga justiça gratuita e concede prazo para recolhimento de preparo recursal se a parte recorrente, intimada pa-ra tanto, não apresenta documentos suficientes à verificação de seu comprometimento financeiro.” TJMG, Agravo Interno CV nº 1.0000.23.273952-4/002, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 27/08/2025). “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da jus-tiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Mi-nistra Nancy Andrighi, T3ª Turma, j. 20/03/2018, DJe 02/04/2018). Assim, oportunizada à parte em demonstrar a hipossuficiência financei-ra, e não atendida à intimação no prazo fixado, é de se indeferir o pedido de assistência judiciária. Como sabido, o artigo 4º da Lei 1.060/50 é anterior à CRFB de 1988, e não pode ser aceita mera declaração de hipossuficiência como prova plena de carência financeira, sendo legítimo que o presidente do pro-cesso averigue os fatos com as cautelas necessárias e oportunize à parte trazer aos autos prova ou evidência a ratificar sua afirmação anteri-or de que não pode pagar custas e/ou emolumentos sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. É que o Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido. (STJ, RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira). Certo ainda que o comando do artigo 5º, inciso LXXIV, da CR/1988, enuncia que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ou seja, a gratuidade está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira, até porque as custas são crédi-tos do erário, tendo natureza tributária, ou seja, crédito irrenunciável. E no caso, o valor das custas pode ser parcelado, conforme art. 13 da Lei 1.060/50 e artigo 98, §§ 5º e 6º, do novo CPC – Lei 13.105/15, portan-to sem nenhuma colisão ou inibição ao acesso à justiça. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino que se proceda o preparo prévio do feito em até 15 dias, sob pena de extinção do processo, na for-ma do artigo 485, IV, do CPC, com cancelamento da distribuição. Desde já DEFIRO o parcelamento em favor da parte requerente em até 4 cotas iguais, mensais e sucessivas, caso esse evento interesse à parte autora. Intime-se e cumpra-se.
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