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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1107833-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELITON VASCONCELOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. No que tange à qualidade de segurado, a regra é de que mantém esta condição, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, prazo que deve ser acrescido de 12 meses em caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio (art. 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991). A jurisprudência, contudo, vem entendendo que o citado registro não é o único meio de prova admissível para comprovar a situação de desemprego, mas que a ausência de anotação laboral na CTPS e no CNIS do indivíduo também não é suficiente para tal. No caso em apreço, o autor manteve a regularidade contributiva até a competência 08/2022, ao passo que a DII foi fixada em 21/08/2024. Assim, intime-se a parte autora para que comprove a situação de desemprego involuntário após tal data, juntando aos autos documento que comprove o recebimento de seguro-desemprego à época, se for o caso, sem prejuízo da apresentação ou do requerimento de outros meios de prova que entender pertinentes. Prazo: 10 (dez) dias. Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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