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1107811-66.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1107811-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alcina dos Anjos Camilo - Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) Declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de "Gratificação de Representação" e "Pró-Labore" percebidas pela parte autora em função de seu exercício de cargo ou função de chefia/direção; ii) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a cessar imediatamente os descontos da contribuição previdenciária sobre as referidas gratificações, devendo providenciar o respectivo apostilamento nos assentamentos funcionais do servidor; e iii) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as gratificações, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. Declaro a natureza alimentar do crédito. No que diz respeito aos consectários legais, considerando que o indébito possui natureza tributária, a correção monetária deverá ser feita desde o desconto indevido (mês a mês) até o trânsito em julgado pelo IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188, do STJ e art. 167, CTN). Assim, após o trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, adotar-se-á a taxa Selic para remunerar as duas grandezas (juros de mora e correção monetária). O montante da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil),devendo o pagamento ser realizado de uma só vez. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)

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