Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1107811-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alcina dos Anjos Camilo - Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) Declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de "Gratificação de Representação" e "Pró-Labore" percebidas pela parte autora em função de seu exercício de cargo ou função de chefia/direção; ii) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a cessar imediatamente os descontos da contribuição previdenciária sobre as referidas gratificações, devendo providenciar o respectivo apostilamento nos assentamentos funcionais do servidor; e iii) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as gratificações, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. Declaro a natureza alimentar do crédito. No que diz respeito aos consectários legais, considerando que o indébito possui natureza tributária, a correção monetária deverá ser feita desde o desconto indevido (mês a mês) até o trânsito em julgado pelo IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188, do STJ e art. 167, CTN). Assim, após o trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, adotar-se-á a taxa Selic para remunerar as duas grandezas (juros de mora e correção monetária). O montante da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil),devendo o pagamento ser realizado de uma só vez. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.