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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Processo 1107798-60.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Silva Moreira Alves - Banco Bradesco S.A. - Marcos Augusto Boro - PERITO - V i s t o s. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Antonio Silva Moreira Alves em face de Banco Bradesco S/A. Alega-se que o autor é beneficiário do INSS, e vêm sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual sustenta jamais ter contratado. Sustenta que não firmou qualquer contrato, físico ou digital, tampouco recebeu valores ou realizou saque, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade, indeferida a tutela de urgência (fls.31/32). O réu apresentou contestação (fls.39/70), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia. No mérito, aduz a regularidade da contratação, alegando que o autor aderiu validamente ao cartão consignado, com aceite por meio de autenticação digital e posterior desbloqueio com senha pessoal, e que os descontos realizados têm amparo contratual. Sustenta ainda a improcedência do pedido de indenização por danos morais, dada a ausência de falha na prestação dos serviços. Houve réplica (fls.242/248). O feito foi saneado (fls.254/256), restando afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Restou determinada também a realização de prova pericial. Após regularizadas todas as formalidades, a perícia foi realizada, sendo o respectivo laudo anexado às fls.296/331. Encerrada a instrução processual (fls.342). Ao final, em memoriais as partes reiteraram suas respectivas teses antagônicas (fls.352/359 e 360/366). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Suficiente a prova documental e pericial produzida para o deslinde da causa, reputo desnecessária a produção de qualquer outra prova e, sendo assim, passo ao conhecimento direto do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que o autor busca a declaração para a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré se insurgiu, aduzindo em contestação, que o autor contratou, assinando inclusive, de forma digital. Afirmou ainda, que se beneficiou do contrato. Visando dirimir as questões controvertidas a respeito da regularidade ou não do contrato e da assinatura nele oposta, foi realizada perícia grafotécnica, sendo o resultado, informado no laudo anexado aos autos (fls.296/331), e a conclusão, mais precisamente, as fls.317, conforme segue: Fls. 317- Conclusão do laudo pericial: " 4- CONCLUSÃO Considerando: - A Assinatura Eletrônica e a base legal, conforme descrito no item 2 deste Laudo Pericial; - A diligência pericial, conforme descrito no item 3.1 deste Laudo; - As respostas fornecidas pelas partes, conforme itens 3.2 e 3.3 deste Laudo; - Os documentos referentes à contratação e faturas, conforme item 3.4 e 3.5 deste Laudo; Conclui este Perito que: A confirmação de uma assinatura eletrônica depende da comprovação da sua autoria, da sua autenticidade, integridade, do não repúdio ou consentimento, assim como do registro preciso das informações relacionadas à assinatura eletrônica, e deve ser capaz de identificar de forma inequívoca o signatário e ser exclusivamente vinculada a ele. a) DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Os contratos assinados eletronicamente constam de fls.149/156 dos autos e se referem à contratação do seguinte cartão de crédito consignado: Proposta No.: Datada de: Limite do cartão: Empréstimo sobre a RMC: Obs: Tipo: 33619707 07/06/2023 R$ 7.254,30 R$ 52,34 e outros valores Cartão ELO de No:6504-85**-****-1745 Assinado eletronicamente No mesmo ato foi feita a autorização de saque no valor de R$500,00, em 36 parcelas de R$23,27, com valor total de R$837,47, conforme fls.155 dos autos, a ser depositado na conta: Bradesco, Ag:2744, c/c: 26110- 6 ou 861741-4. b) DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE Através das informações e documentos fornecidos e juntados nos autos às fls.149/156, pode-se constatar os seguintes pontos importantes verificados: DA PARTE AUTORA A parte Autora cita na inicial que não pediu e nem contratou o Cartão de Crédito Consignado e que não manteve nenhuma relação com a Ré; que nenhum valor foi liberado ou inserido em conta bancária; A parte Autora reclama dos seguintes descontos: 07/2021 R$ 23,22 - 08/2023 R$ 47,82 - 09/2023 R$ 48,67 - R$ 113,29 - R$ 178,87 - 12/2023 R$ 23,70 - 01/2024 R$ 37,22 - 02/2024 R$ 64,14 - 03/2024 a 08/2024 R$239,38 - 09 e 10/2024 R$ 23,42, no valor total de R$2.475,39. A parte Autora não respondeu aos questionamentos periciais constantes da Ata de Reunião, item 3.1 deste Laudo e não apresentou cópia do extrato de sua conta corrente (mês 06 e 07/2023). DO BANCO REQUERIDO Para a comprovação da contratação do Cartão de Crédito Consignado, este Perito solicitou para o Banco Requerido uma série de informações e documentos, tais como: comprovação da Autenticação Eletrônica ou HASH¹ dos documentos, a Geolocalização² da assinatura do contrato, a Biometria Facial com Prova de Vida e timestamp, ID do dispositivo e demais informações solicitadas, no entanto, até o presente momento da entrega deste Laudo Pericial, nada foi fornecido pelo Banco requerido; Com relação ao Saque Antecipado no valor de $500,00, o Banco Requerido informou que esse valor foi depositado na conta do Autor, conforme fls.155, mas não apresentou o respectivo comprovante de depósito. DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO Constam das faturas do cartão de crédito, fls.157/193, que houveram PAGAMENTOS CONSIGNADOS no valor total de R$1.967,24 no entanto, o valor total do financiamento do saque era de R$837,47, o que deve ser esclarecido pela Requerida; Consta ainda das faturas do cartão de crédito compras em alguns estabelecimentos. A parte Autora não respondeu que não foi ela que realizou estas compras; Estranhamente algumas faturas apresentam pagamentos a mais do que os valores da fatura, ocasionando um crédito na fatura do mês 01/2025 no valor de R$345,47. Portanto, do acima exposto, sem os esclarecimentos acima, não é possível se afirmar sobre a legitimidade das cobranças e dos pagamentos consignados." (fls. 317/318). Conforme ressaltado pelo perito judicial em seu laudo conclusivo, o banco réu acostou proposta de cartão e termo de autorização de reserva de margem que ostentam um código alfanumérico rotulado de autenticação eletrônica (fls. 149/156). Todavia, expressamente intimada a prestar esclarecimentos técnicos na diligência pericial designada e a disponibilizar os subsídios indispensáveis à averiguação do pacto (fls. 304/307), a requerida quedou-se inerte, nada apresentando ao perito judicial. Nesse particular, atestou o perito do juízo que a instituição financeira requerida não forneceu os arquivos nativos para validação da função de dispersão criptográfica (código HASH). Tampouco exibiu comprovação de geolocalização no momento da assinatura, dados de endereço IP, identificadores unívocos do dispositivo móvel ou terminal utilizado (Device ID/IMEI), logs da trilha de eventos com carimbo de tempo (timestamp) ou registros de biometria facial acompanhada de teste de vivacidade (liveness test) vinculados inequivocamente à pessoa do autor (fls. 317/320). De igual modo, a instituição requerida não trouxe ao laudo a demonstração de efetivação de depósito ou TED da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) que teria sido supostamente levantada mediante saque antecipado pelo contratante (fls. 155 e 318). Não bastasse isso, o exame minucioso das faturas colacionadas pela defesa (fls. 157/193) descortinou flagrantes incoerências contábeis detalhadas na planilha de fl. 316. Constatou o perito que foram exigidos descontos consignados que somaram R$ 1.967,24 (mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), montante que ultrapassa com folga o suposto limite de saque de R$ 837,47 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), figurando ainda faturas com créditos e cobranças por boletos sem qualquer lastro de legitimidade esclarecido pela demandada (fls. 316/318). Verifica-se que meras reproduções de telas de sistemas internos unilaterais ou impressos desprovidos de certificação digital qualificada ou rastreabilidade probatória mínima nos termos da legislação mostram-se integralmente insuficientes para conferir autenticidade e higidez ao ato volitivo negado pelo demandante. Assim sendo, ante a ausência de prova idônea da manifestação volitiva do consumidor e da inexistência de repasse financeiro em seu favor, impõe-se reconhecer a ilicitude dos descontos mensais e acolher o pleito de declaração de inexigibilidade da dívida e anulação da contratação. Passando à análise da repetição do indébito, é certo que o consumidor cobrado e descontado indevidamente tem direito à restituição em dobro do montante subtraído, consoante o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929) pacificou a tese de que a restituição em dobro prescinde da exigência de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da orientação para pagamentos efetuados a contar da data de publicação do referido acórdão (30 de março de 2021). Tendo os descontos sobre a verba alimentar previdenciária da parte autora tido início em junho de 2023, sobressai imperativa a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais. Por derradeiro, no que concerne aos danos morais, sua ocorrência verificou-se no caso concreto, decorrendo da própria gravidade do fato lesivo. Os descontos contínuos e arbitrários operados em benefício previdenciário de natureza eminentemente alimentar atingem a subsistência digna de pessoa idosa e vulnerável, acarretando aflição psicológica, angústia e sentimento de desamparo que extrapolam os limites do mero dissabor ou inadimplemento contratual ordinário. Para a fixação do quantum indenizatório, pondera-se o grau de reprovabilidade da conduta negligente da instituição financeira ré, a intensidade do abalo anímico infligido à pessoa idosa com rendimentos módicos, o expressivo porte e capacidade econômica do Banco Bradesco S.A., além do escopo pedagógico-punitivo da condenação com vistas a inibir a repetição de expedientes abusivos semelhantes no mercado consumerista, sem gerar enriquecimento sem causa. À luz de tais balizas e da razoabilidade, afigura-se consentâneo e equânime arbitrar o montante indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito discutido nos autos decorrente do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 202390027440000-83000 (proposta nº 33619707); (ii) DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento definitivo do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 202390027440000-83000 e se abstenha de promover novos lançamentos e descontos no benefício previdenciário nº 130.737.123-7 titularizado pelo requerente perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após intimação específica e pessoal na fase de cumprimento de sentença (Súmula 410/STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título do indigitado contrato (englobando as 15 parcelas descritas na exordial, que somavam originariamente R$ 2.475,39, bem como eventuais parcelas subsequentes debitadas no curso da lide até a efetiva cessação), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser liquidado por simples cálculo aritmético, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e com juros de mora desde a data da citação; e (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, e com juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido em folha previdenciária em 07/07/2023). A correção monetária se dará pela variação do IPCA-IBGE (art.389, parágrafo único, CC), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (arts.405 e 406, §1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (art.406, §3º, CC). Por força da sucumbência, fica condenada a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art.85, §§2º e 8º, CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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