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1107778-89.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107778-89.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO VILHENA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por JOSE SEBASTIAO VILHENA CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente do título judicial formado na ação coletiva nº 0003889-35.2007.4.01.3400. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 2165141981), postulando o pagamento da quantia de R$ 4.728,30, referente à restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, acrescida dos consectários previstos no título executivo. Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 2192182730). Em sua manifestação, a executada sustenta, em síntese, que a execução não foi instruída com documentos indispensáveis à verificação da liquidez do crédito executado, especialmente as fichas financeiras e demais elementos que permitiriam aferir os descontos previdenciários que embasam os cálculos apresentados. Alega que a mera apresentação de planilha de cálculos não é suficiente para possibilitar a conferência dos valores executados, razão pela qual requer a intimação da parte exequente para complementação da documentação. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 2223960435). Sustenta que a impugnação deve ser rejeitada, ao argumento de que os documentos necessários à conferência dos valores encontram-se sob posse da própria Administração Pública, responsável pela emissão e guarda das fichas financeiras dos servidores. Afirma, ainda, que a impugnação apresentada pela União possui caráter genérico, uma vez que não aponta erro específico nos cálculos apresentados, não indica excesso de execução e tampouco apresenta memória de cálculo alternativa ou valor que entenda efetivamente devido, em desacordo com o disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos apresentados e a expedição da respectiva requisição de pagamento. A controvérsia cinge-se à suficiência da documentação apresentada pelo exequente para instrução do cumprimento de sentença e à necessidade, ou não, de complementação documental para viabilizar a conferência dos cálculos executados. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à suficiência da documentação apresentada para instrução do cumprimento de sentença e para possibilitar a adequada verificação dos cálculos que embasam o crédito exequendo. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cabendo à parte exequente apresentar os elementos necessários à aferição da liquidez da obrigação. Embora a parte exequente sustente que as fichas financeiras se encontram sob guarda da Administração Pública, tal circunstância não afasta, por si só, o dever processual de promover a adequada instrução do cumprimento de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem assentado que: “[...] 6.O princípio da cooperação processual não afasta o dever mínimo da parte de adotar as medidas processuais cabíveis para instruir o cumprimento de sentença.” (AC 1023715-34.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe de 26/11/2025). É certo que no precedente acima apreciou-se hipótese em que a parte exequente sequer apresentou o demonstrativo discriminado do crédito. Todavia, a razão de decidir adotada pelo Tribunal possui alcance mais amplo, ao afirmar que o princípio da cooperação não exonera o credor do dever de adotar as providências processuais necessárias para instruir adequadamente o cumprimento de sentença. Não se exige da parte exequente prova impossível ou a produção de documento inacessível. O que se espera é a demonstração de atuação cooperativa, mediante a juntada das fichas financeiras que embasam os cálculos apresentados ou, caso isso não seja possível, a comprovação de que foram adotadas as providências administrativas ou judiciais cabíveis para sua obtenção. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente apresentou memória discriminada do crédito, circunstância que afasta a alegação de inexistência absoluta de demonstrativo de cálculo. Todavia, considerando que a União impugnou especificamente a ausência das fichas financeiras, mostra-se necessária a complementação da instrução processual antes da apreciação definitiva da impugnação. A medida assegura o pleno exercício do contraditório e permite que a controvérsia seja decidida com base em elementos suficientes para aferição da liquidez do crédito executado. Diante desse cenário, a apreciação da impugnação deve ser precedida da complementação da instrução processual. Ante o exposto, ACATO a argumentação da União, no entendimento de que cabe ao Exequente instruir o cumprimento de sentença com os documentos indispensáveis ao desiderato de executar o julgado, proporcionando à outra parte condições de conferir a exatidão de sua conta. Fica, portanto, a parte credora incumbida da tarefa, e, até lá, SUSPENSA a fluência de juros de mora, considerando que a mora, por enquanto, deve ser atribuída ao credor. Cumprida a diligência, dê-se vista à União para manifestação no prazo legal e, após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF

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