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1107622-07.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1107622-07.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ENI CLARET ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) DESPACHO Vistos, etc. Vejo que a parte autora pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Atualmente, a matéria encontra-se regulada praticamente em sua totalidade pelo Código de Processo Civil, art. 98 e seguintes, cuja presunção de miserabilidade em favor da pessoa natural restou mantida. A despeito de o §3º do art. 99, do CPC, dispor acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, entende este Juízo que tal presunção, numa análise sistemática do art. 5º, LXXIV, da CF, não é absoluta, sendo facultado ao Magistrado o requerimento de outros documentos, a fim de formar o seu livre convencimento sobre a incapacidade econômica sustentada na inicial. Além disso, o §2º do art. 99 permite que o julgador, não se sentindo convencido do atendimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, chame a parte interessada para comprovar nos autos fazer jus ao benefício, preenchendo os referidos requisitos antes de indeferi-lo. Assim, nos termos dos arts. 99, §2º c/c art. 9º, caput, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de prestar os esclarecimentos que entender necessários, bem como acostar documento idôneo e atualizado a comprovar a sua situação de miserabilidade, em especial comprovante de renda atual e extratos bancários dos últimos três meses, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas verbas, caso desista de pleitear pela r. concessão, sob pena de extinção pelo art. 485, inc. IV, do CPC. Registre-se, por fim, que eventual inércia e/ou atendimento parcial da ordem judicial poderá ensejar o indeferimento da benesse. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação – o que deverá ser certificado pela Secretaria –, retornem-me os autos, para decisão. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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